Código Eleitoral pode garantir liberdade de foragido
O artigo 236 do Código Eleitoral garante que nenhuma autoridade possa prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto, desde cinco dias antes e até 48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição.