Por Heloisa Estellita e Yuri Corrêa da Luz
Há algum tempo temos notado precedentes judiciais nos tribunais superiores que manejam de forma equivocada o princípio da insignificância em matéria penal. Inicialmente, pareciam ser ocorrências isoladas, que certamente seriam corrigidas no futuro. Todavia, a exceção parece estar virando a regra, com os equívocos ganhando fôlego preocupante. Não apenas se percebe uma falta de uniformidade no tratamento dado ao tema[1], como também – e o que é pior – notam-se decisões que, ao partirem de concepções equivocadas sobre este princípio, colocam em risco importantes cânones que fundamentam nosso Direito Penal. A situação chegou a tal ponto que, diante de tanta “lambança” em relação ao princípio da insignificância, não é exagero se temer seu “enterro” prematuro.