Caso de representação comercial volta para vara
É de cinco anos o prazo de prescrição para ingressar com ação judicial que aborde relações jurídico-contratuais de representação comercial, conforme estabelecido no parágrafo único, do artigo 44, da Lei Federal 4.886/65. E a aplicação desse prazo independe de a empresa representada ter falido. O entendimento é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que mandou voltar para a primeira instância ação envolvendo um representante comercial de indústria têxtil. A juíza havia extinguido o processo por entender que fora ultrapassado o prazo para dar início à reclamatória. A decisão é do dia 2 de junho. Cabe recurso.
A juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, considerou ser cabível ao caso o prazo previsto no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, pelo qual há “limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”, sendo que o vínculo contratual entre o representante e a reclamada encerrou-se há mais de três anos. Além disso, avaliou não ser aplicável o prazo determinado na Lei 4.886/65, pois incidiria apenas se falisse a empresa.