Estado indenizará bombeiros que excederam limite de horas no trabalho

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Estado indenizará bombeiros que excederam limite de horas no trabalho

O Estado não pode deixar de pagar horas extras efetivamentre realizadas, mesmo que um decreto limite esse direito, sob pena de locupletamento indevido à custa do trabalho alheio, em flagrante quebra do princípio da moralidade.

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento das horas extras que os bombeiros militares Nei Divino de Oliveira Albuquerque, Wolni Antunes Chaquete e Nilson Plautz trabalharam em favor do ente público.

Os autores trabalharam até 80 horas extras em um só mês. O Estado, em sua defesa, alegou que a Constituição Federal não estendeu aos policiais militares o direito à remuneração de horas extraordinárias, nem a fixação da jornada de trabalho.

No entanto, o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, anotou que, segundo o artigo 2º da Lei Complementar Estadual n. 137/95, com a redação dada pelo artigo 16 da Lei Complementar Estadual n. 254/03, os militares estaduais do Corpo de Bombeiros têm vantagem denominada “indenização de estímulo operacional”, assegurada tanto aos praças quanto aos oficiais e aspirantes a partir de 1º de janeiro de 2004, sempre que trabalharem em jornada superior a quarenta (40) horas semanais, ou em horário noturno.

A 4ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente a sentença da comarca de Blumenau, apenas para que o pagamento incida também sobre férias e décimo terceiro. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.045587-6).

Fonte: TJSC

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=C6CFC216DDD7E15EDC347494CEFB763B?cdnoticia=23870

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