O consumidor tem o direito de saber que tipo informação a seu respeito consta no banco de dados dos serviços de restrição de crédito, como prevê o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ele terá a chance de demonstrar, com dados concretos, se a análise de crédito é ou não bem-fundamentada. Com este entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou parcialmente a Apelação de uma consumidora de Porto Alegre, que teve indeferida a Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra o Clube dos Dirigentes Lojistas (CDL) na primeira instância. A decisão é do dia 12 de julho. Cabe recurso.