Quebra de sigilo deve ser motivada pelo juiz
Se o sigilo não é fundamentado, os dados obtidos por meio de sua quebra devem ser retirados do processo. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e beneficiou sete comerciantes pernambucanos acusados de crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. “Não se deve confundir fundamentação sucinta com a completa falta de fundamentação”, frisou o ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus.