Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 294), é total a prescrição de pretensão dirigida contra alteração do contrato de emprego que tenha por objeto parcela não prevista em lei. Apesar disso, o presidente da Primeira Turma do Tribunal, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que a contagem do prazo prescricional, a partir da Constituição Federal de 1988, ganhou nova perspectiva, porque permite a discussão sobre possível violação de direitos decorrentes da relação jurídica trabalhista, observados os últimos cinco anos e respeitado o prazo de dois anos do término do contrato (artigo 7º, inciso XXIX). Isso significa que as pretensões sujeitas à prescrição total na vigência do contrato de emprego observam o prazo de cinco anos, contados da data da lesão.