Cláusula de norma coletiva que restringe a estabilidade da gestante é inválida
A Constituição da República, por meio do artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conferiu à empregada gestante garantia no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de um direito irrenunciável e indisponível, que não pode ser limitado por negociação coletiva. Aplicando ao processo esse entendimento e o disposto na Súmula 244, II, do TST, a 6ª Turma do TRT-MG deu razão, em parte, aos argumentos da ex-empregada e condenou a reclamada ao pagamento dos salários do período da estabilidade, desde a data da dispensa até cinco meses depois do parto.