Tipos de Demissão e Verbas Rescisórias Devidas

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Tipos de Demissão e Verbas Rescisórias Devidas

Você Conhece os Tipos de demissão e verbas rescisórias devidas ?

Então, aqui iremos esclarecer tudo que você precisa saber sobre tipos de demissão e verbas rescisórias devidas.

Tipos de demissão e verbas rescisórias devidas

 

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Essa, ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Nessas circunstâncias, o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada. Tem direito também de sacar os depósitos do FGTS. O empregador ainda tem que emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do Seguro-Desemprego.

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA CAUSADA PELO EMPREGADO

Primeiro, ocorre quando o empregado comete faltas graves, em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez em serviço, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras, como previsto no art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidas.

Obs.: Como já salientado, o empregador não pode constar da CTPS anotação referente a dispensa por justa causa.

PEDIDO DE DEMISSÃO

Essa, ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a declaração de vontade do trabalhador, independe, portanto, do empregador. Todavia, quando pede demissão, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), não tem direito à indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS, nem pode sacá-lo. Também não lhe são entregues as guias para saque do Seguro-Desemprego e, ainda, deixa de incidir a proteção das garantias de emprego.

TÉRMINO DO CONTRATO POR ATO CULPOSO DO EMPREGADOR: RESCISÃO INDIRETA

Já essa, ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros) cometem atos culposos que constam do art. 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa.

RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA

No entanto, a rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por culpa recíproca, ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso, há justa causa de ambas as partes. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. Nesse caso, algumas verbas rescisórias são devidas apenas pela metade, sendo elas: multa do FGTS, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.

E ainda, nosso escritório atua nos mais diversos seguimentos do direito do trabalho, envolvendo principalmente as seguintes questões:

  • Elaboração de pareceres;
  • Elaboração e revisão dos mais diversos contratos de trabalho;
  • Assistência em negociação de dissídios coletivos;
  • Além de,
  • Auditoria legal;
  • Contencioso trabalhista (reclamações, defesas e medidas cautelares);
  • Atuação em todos os Tribunais e Instâncias.

 

AFINAL, QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ?

Por fim, as verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias após o último dia trabalhado.

E ENTÃO, VOCÊ QUER PEDIR DEMISSÃO OU FOI DEMITIDO?

Se a sua resposta for: sim! Saiba que você precisa de um advogado para lhe auxiliar nesse procedimento.

Dessa forma, a sua primeira atitude deve ser entrar em contato com advogado especialista em direito trabalhista.

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