Regime Aberto
O que é e como funciona no sistema penal brasileiro?
O regime aberto é uma das formas de cumprimento de pena previstas pelo sistema penal brasileiro.
Ele é aplicado a réus condenados a uma pena de até quatro anos de prisão, desde que não reincidentes (art. 33, § 2º, do Código Penal).
No regime aberto, o condenado cumpre a pena na Casa do Albergado ou, caso não haja estabelecimento adequado, pode cumprir a pena em sua própria residência, mediante deferimento de prisão domiciliar por falta de albergue ou de vagas disponíveis no albergue existente.
Para o regime aberto, podem progredir os apenados que se encontram no regime semiaberto, após o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei.
Recomenda-se, por oportuno, a leitura de texto sobre a progressão por salto, isto é, do regime fechado diretamente para o regime aberto.
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A autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado são fundamentais para o regime aberto (art. 36, caput, do Código Penal).
Cumprimento do requisito:
Também é necessário o cumprimento do requisito objetivo/temporal, que segue a regra de um sexto, dois quintos ou três quintos, conforme o caso.
Para a progressão de regime, é necessário estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente, além de apresentar pelos seus antecedentes ou pelos resultados dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (art. 114 da LEP).
No entanto, a falta de trabalho não deve ser um obstáculo para a progressão de regime, mesmo que seja em decorrência da falta de vagas de emprego. Caso contrário, o Estado poderia criar um obstáculo à ressocialização do apenado.
Para manter o regime aberto, o condenado deve aceitar e cumprir as condições impostas pelo julgamento da execução, tais como permanecer no local designado durante o repouso e nos dias de folga, sair para o trabalho e retornar nos horários fixados, não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial e compareceu ao Juízo para informar e justificar suas atividades quando necessário. Além disso, o juiz pode estabelecer outras condições especiais.
Nesse sentido, no regime aberto, o juiz não pode impor ao condenado uma pena restritiva de direitos como condição especial.
É inadmissível que, no cumprimento de pena privativa de liberdade no regime aberto, o juiz cumule, para a mesma pena, o cumprimento de uma pena restritiva de direitos disfarçada de condição especial. (Súmula 493 do STJ: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”).
Embora a Lei de Execução Penal preveja que o regime aberto deva ser cumprido na Casa do Albergado, isso nem sempre é possível devido à falta desses estabelecimentos.
É fundamental que apenados e familiares tenham a orientação de um Advogado especializado e é justamente isso que fazemos aqui no escritório, todos os dias.
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Atenciosamente,
Rafael Dorval – Advogado especialista em Direito Criminal.