Prazo de tolerância para entrega de imóvel pela construtora
Em primeiro, você sabe qual o prazo de tolerância para entrega de imóvel pela construtora?
Então, de acordo com A Lei nº 4.591/1964, em seu artigo 43-A, estabelece que “ o prazo de tolerância para entrega de imóveis pela construtora é de até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador”.
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Portanto, passado esse prazo, não havendo a entrega do imóvel, o comprador pode optar pelas seguintes situações:
Como, não resolução do contrato para dar continuidade e receber indenização de 1% ao mês do valor pago à incorporadora;
E também, desistir do negócio e cancelar o contrato, com a devolução dos valores pagos em até 60 dias com correção e multa.
Nesse sentido, a atuação do escritório envolve questões relacionadas:
- Como, divórcio judicial e extrajudicial;
- Separação judicial e extrajudicial;
- Assim como,
- Medida cautelar de separação de corpus;
- Pacto antenupcial Reconhecimento / dissolução de união estável;
- Regime de Bens;
- Temos também,
- Alimentos e revisional de alimentos (pensão alimentícia);
- Direito de guarda e regulamentação de visitas de menores;
- Filiação (adoção e investigação de paternidade);
- E mais, inventário;
- Testamento;
- E também,
- Partilha de bens;
- E ainda,
- Doação;
- Por fim,
- Planejamento familiar e sucessório.
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