Consumidora Indenizada por Falsa e Vexatória Acusação de Furto
Antes de falar sobre o caso da consumidora indenizada por falsa e vexatória acusação de furto, cabe salientar que acusar alguém publicamente de um crime sem provas, é calúnia. Artigo 138 do Código Penal Brasileiro. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano. Por exemplo, praticará o crime de calúnia se A dizer que B furtou a bicicleta de C, sendo que este fato não é verdadeiro.
Nesse contexto, uma loja de variedades da região central de Criciúma foi condenada a indenizar uma consumidora por acusação injusta de furto e abordagem vexatória. O evento danoso aconteceu em março de 2022. A decisão é da juíza Eliza Maria Strapazzon, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma.
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No entanto, as câmeras do estabelecimento gravou toda a situação. Pelas imagens, segundo a decisão, é possível verificar que o funcionário da empresa cometeu excesso no comportamento. Na abordagem houve constrangimento gerado à autora ao supostamente acusá-la de furto em local com alto fluxo de pessoas. “Vê-se que tal abordagem extrapolou os limites do direito, proteção e vigilância de patrimônio. Nesse caso, se mostrou cabível a indenização por danos morais pretendida”, anotou a magistrada.
Afinal, a Consumidora que Sofreu Falsa Acusação de Furto de Forma Vexatória Foi Indenizada?
Portanto, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 3,5 mil a título de indenização por dano moral, valor acrescido de juros a contar do evento danoso e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos n. 5005734-69.2022.8.24.0020).
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Fonte: TJSC