Turma limita atuação de sindicato rural no RN

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Turma limita atuação de sindicato rural no RN

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Federação da Agricultura e Pecuária do Rio Grande do Norte (FAERN) e determinou o registro expresso, nos atos de constituição do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Goianinha, Timbau do Sul (RN), que sua atuação seja limitada à área de dois módulos rurais. O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o Decreto-Lei nº 1166/1971 estabelece que o proprietário de imóvel rural superior a dois módulos é empregador rural.

A ação foi movida pela FAERN com o objetivo de anular o registro obtido pelo sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego como representante da categoria dos assalariados rurais, empregados permanentes, safrista e trabalhadores eventuais em agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, além de agricultores que exercem atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativista.

A FAERN sustentou que a concessão do registro violou o artigo 8º, inciso II da Constituição Federal, o Decreto Lei nº 1.166/71 e dispositivos da CLT. Segundo a federação, o MTE, ao concedê-lo, atribuiu competência estatutária ao sindicato sem respaldo legal, o que lhe causou prejuízos, sendo o mais grave a contribuição sindical rural. Ressaltou ainda a competência para representar os integrantes da categoria nos municípios onde não exista sindicato de produtores rurais organizado, além da questão da extensão das propriedades rurais. O pedido foi rejeitado porque tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região consideraram a federação parte ilegítima para requerer a nulidade do registro.

A FAERN recorreu então ao TST afirmando ser parte legítima para propor a ação porque houve invasão da representatividade do sindicato patronal, o que viola o princípio constitucional da unicidade sindical. Reiterando a possibilidade de prejuízo no tocante ao recolhimento da contribuição sindical, a federação sustentou que os artigos 591 e 857 da CLT preservam o direito de entidade sindical de grau superior representar a categoria na ausência de sindicatos da mesma categoria. Finalmente, afirmou que sua ação não ataca diretamente a criação do sindicato profissional, mas a abrangência de seus representados, já que esta envolve parte da categoria já representada pela federação. Sobre a diferença entre trabalhador e empregador rural, a FAERN assinalou que a lei a define, basicamente, em função da extensão da terra cultivada.

O relator acolheu sua argumentação. Segundo o ministro Horácio, nos casos de economia familiar, o tamanho da propriedade é que diferencia o trabalhador do empresário rural. Isso justifica o interesse da federação em limitar a atuação do sindicato profissional, pois não há sindicato patronal na região. Sem a limitação, haveria sobreposição de representação da categoria econômica. Conhecido o recurso, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento para determinar o registro expresso nos autos de constituição do sindicato de trabalhadores a limitação de sua atuação às propriedades inferiores a dois módulos rurais.

Fonte: TST

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