STJ revoga liminar e autoriza bloqueio de verbas do município de Cuiabá

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STJ revoga liminar e autoriza bloqueio de verbas do município de Cuiabá

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou liminar anteriormente concedida e autorizou o bloqueio de R$ 10,2 milhões do município de Cuiabá, capital de Mato Grosso. O sequestro das verbas públicas foi determinado para pagar precatório decorrente de desapropriação.

É a terceira vez que o STJ analisa o caso. Em dezembro de 2009, a Segunda Turma deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28.426, ajuizado por um particular, que pediu o imediato sequestro de valores necessários para o pagamento de seu precatório. O pedido de bloqueio foi feito com base no artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Em razão do descumprimento dessa decisão, veio a Reclamação (Rcl) 3.951, julgada parcialmente procedente para que a presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) verificasse se houve atraso no pagamento das parcelas e, em caso positivo, determinasse a apreensão dos valores.

Contra esse ato do presidente do TJMT, que determinou o bloqueio dos recursos, o município de Cuiabá ajuizou nova reclamação perante o STJ (Rcl 4.243). Alegou que o sequestro não levou em consideração o novo regime especial para pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional (EC) n. 62/2009. Ocorre que a decisão no RMS é anterior à referida emenda, que alterou o artigo 97 do ADCT, instituindo o regime especial de pagamento dos precatórios.

A Segunda Turma do STJ já reconheceu a inaplicabilidade do artigo 78 do ADCT em relação a precatórios abarcados pela EC n. 62/2009. Contudo, o relator da reclamação, ministro Herman Benjamin, ressaltou que a nova sistemática da emenda jamais foi apreciada no caso em análise. Em nova decisão, o ministro concedeu liminar para suspender a ordem de bloqueio por entender que estavam presentes a fumaça do bom direito e o perigo de demora.

A decisão foi alvo de agravo regimental – um pedido ao relator para que reconsidere a decisão ou leve o caso a julgamento em órgão colegiado. Em voto-vista apresentado na Primeira Seção, o ministro Luiz Fux apontou que o artigo 97 do ADCT, com a redação dada pela EC n. 62/2009, aplica-se aos casos de mora no pagamento de parcelas não submetidas ao crivo judicial.

Segundo Fux, no caso analisado houve verificação judicial da mora e a determinação do pagamento do precatório, via sequestro, quando estava em vigor o artigo 78 do ADCT. “A demora no cumprimento da decisão judicial oriunda de reclamação não pode permitir o descumprimento da decisão duplamente confirmada, a pretexto de autorizar nova forma de cumprimento de sentença outrora determinado, sob o pálio do desrespeito à decisão judicial pretérita”, afirmou o ministro no voto.

Assim, a Primeira Seção acolheu o agravo para revogar a liminar concedida, por entender que, apesar da instituição de novo regime especial de pagamento de precatórios, o atraso no cumprimento da decisão judicial não pode ser fator para o descumprimento de decisão mandamental reforçada em reclamação. A decisão foi unânime.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99874

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