STJ mantém decisão que bloqueou bens de acusado de improbidade administrativa

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STJ mantém decisão que bloqueou bens de acusado de improbidade administrativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso interposto por acusado de improbidade administrativa que pretendia reformar decisão que determinou o sequestro e a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento ao erário. O acusado alegava a necessidade de produção de prova testemunhal para confirmar fatos atribuídos a ele referentes à execução da classificação de 185 mil fardos de algodão, pelo Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) com a finalidade de assegurar o ressarcimento ao erário por meio de sequestro e indisponibilidade dos bens do responsável pelas irregularidades, tendo em vista a prática de atos de improbidade ocorrida na execução da classificação de fardos de algodão em pluma, safra 97/98, nas unidades armazenadoras das cidades de Santa Helena de Goiás e Acreúna.

Em primeira instância, o juiz de Direito da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiânia julgou improcedente a ação e determinou a imediata liberação de todos os bens, que foram indisponibilizados por força de medida liminar.

O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1), sustentando a necessidade de prova testemunhal, em que pese ao produto da safra ter perecido (algodão). O TRF1 deu provimento ao recurso, para anular integralmente a sentença.

No recurso ao STJ, a defesa do recorrente (o acusado de improbidade) sustentou que, ao se valer do processo administrativo para a apuração do ilícito, o tribunal violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alegou, ainda, ofensa a artigos do Código Processual Civil, uma vez que seria impossível o uso da prova testemunhal, uma vez que se mostra inadequada com o fato a ser provado. Sustentou também dissídio jurisprudencial no que se refere a garantir o contraditório e a ampla defesa no âmbito da sindicância administrativa.

O ministro Luiz Fux, relator do caso, não conheceu do recurso. Para ele, a verificação da necessidade de produção de prova testemunhal impõe o reexame do conjunto de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Já em relação aos princípios constitucionais, o Tribunal está impedido de analisá-los, devido à atribuição prevista na Constituição ao Supremo Tribunal de Federal (STF).

 

Fonte:STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98152

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