STJ garante a prefeito de Santa Cruz Cabrália (BA) reassumir o cargo

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STJ garante a prefeito de Santa Cruz Cabrália (BA) reassumir o cargo

Jorge Monteiro Pontes poderá voltar ao cargo de prefeito do município baiano de Santa Cruz Cabrália. O ministro Hamilton Carvalhido, quando no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a liminar concedida à Câmara Municipal pela Justiça baiana.

O prefeito havia sido reintegrado ao cargo em 14 de julho deste ano, depois de obter decisão favorável em um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Acontece que o legislativo local impetrou mandado de segurança no próprio TJBA, afirmando não haver recurso cabível contra aquele ato judicial, e obteve liminar favorável, revertendo a reintegração de Pontes.

Daí o pedido do prefeito e do município de suspensão de segurança no STJ. Eles alegam grave lesão à ordem pública, principalmente devido à instabilidade no exercício do poder, o que compromete programas e ações desenvolvidas na cidade e afronta o princípio democrático da soberania popular e o interesse público.

Ao deferir o pedido, Hamilton Carvalhido considerou que a liminar provoca grande instabilidade na esfera administrativa, com grave repercussão nos interesses da população e do próprio município. “No período de um mês, houve, por três vezes, a alternância do Poder Executivo Municipal, por força de decisões conflitantes nas esferas administrativa e judicial, em verdadeira afronta ao interesse público e desrespeito às instituições”, entendeu.

Dessa forma, sem fazer nenhum juízo acerca da legalidade da decisão contestada, porque incabível na via da suspensão de segurança, o ministro destaca que a situação estabelecida pela decisão causa perplexidade e insegurança jurídica, principalmente pelo fato de sustar o ato judicial que expressamente buscou preservar o devido processo legal e a ampla defesa, sem se deter minimamente na sua motivação, para restabelecer os efeitos do ato administrativo do Poder Legislativo “por presunção de sua higidez”.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98353

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