STF recebe pedido de HC de empresário investigado por fraudes em prefeituras na Bahia

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STF recebe pedido de HC de empresário investigado por fraudes em prefeituras na Bahia

Preso em dezembro, em meio a investigação sobre delitos praticados em municípios do interior da Bahia, o empresário E.S.C. apresentou pedido de Habeas Corpus (HC 107003) ao Supremo Tribunal Federal para que aguarde em liberdade a definição da sentença. Seus advogados alegam a inexistência de formação de culpa, o que só se daria após o trânsito em julgado de uma decisão neste sentido.

O empresário teve a prisão preventiva decretada nos autos de investigação promovida pela Polícia Federal para a apuração de crimes de peculato, emprego irregular de verbas públicas, estelionato, formação de quadrilha, fraude a licitação, fraude na execução de contrato e corrupção ativa e passiva. Na ocasião, a Justiça Federal decretou a prisão temporária de um grupo de supostos envolvidos, o sequestro de bens e valores, bloqueio de contas correntes, busca e apreensão nos locais de residência e trabalho e quebra de sigilo bancário, fiscal e de unidades de armazenamento.

A liberdade de E.S.C. foi rejeitada, anteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No despacho de indeferimento da  liminar, o STJ ressaltou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi baseada em dados colhidos em ampla auditoria da Controladoria Geral da União e em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. A investigação, de acordo com o STJ, “apontou fatos concretos que demonstram a magnitude da empreitada criminosa” e indica o empresário “como um dos seus principais articuladores”, o que justificaria a custódia preventiva “para garantia da ordem pública e, também, da instrução criminal, ante a sua influência junto aos poderes públicos municipais”.

Além de sustentar que a prisão foi arbitrária e em desacordo com a lei, a defesa alega o “grave prejuízo moral e psicológico” que poderá sofrer o empresário, “cidadão trabalhador e cumpridor de seus deveres, se mantido no convívio com outros detentos já integrados à vida criminosa”.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=170001

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