STF derruba dispositivos de lei pernambucana sobre telefonia celular

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STF derruba dispositivos de lei pernambucana sobre telefonia celular

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou, nesta quinta-feira (25), dispositivos da Lei 12.983/05, de Pernambuco, que institui o controle sobre a comercialização de aparelho celular no estado. Foram considerados inconstitucionais dispositivos da norma que regulam o serviço de telecomunicação e um que trata de processo penal, matérias em que a União tem competência privativa para legislar.

A lei foi analisada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3846) de autoria da Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), que congrega operadoras de telefonia celular. Nesta tarde (25), a ação foi julgada procedente em parte.

Os ministros derrubaram dispositivo da lei que obrigava as operadoras a repassar, para a Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, dados obtidos dos usuários que reportassem perda, furto ou roubo do celular (alínea `b´ do inciso I do parágrafo 1º do artigo 1º da norma).

No mesmo sentido, outros dispositivos cassados criavam diversas obrigações para as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel, estipulando, inclusive, o pagamento de multa em caso de descumprimento (artigos 3º, 4º e 5º).

“Estou convencido que (essas normas), ao determinar às empresas prestadoras de serviço móvel a adoção de diversas condutas não previstas no contrato por elas firmado e na regulação a que elas estão submetidas pelo poder concedente, adentraram tema referente ao direito de telecomunicações”, afirmou o relator do processo, ministro Gilmar Mendes. No caso, disse ele, foram violados os seguintes dispositivos constitucionais: inciso XI do artigo 21, inciso 4º do artigo 22 e artigo 175.

Antes, o ministro citou ampla jurisprudência da Corte no sentido da “inconstitucionalidade formal de lei estadual que discipline aspectos referentes a telecomunicações”. Ele lembrou que, se cabe à União explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão os serviços de telecomunicações, a ela também compete privativamente legislar sobre o regime das concessionárias, questões relativas a contratos, direitos dos usuários, política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado.

“Esse Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico contratuais entre o poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos sob regime federal mediante a edição de leis estaduais”, disse.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou, também, que o artigo 2º da lei, ao definir certos atos como prova ou indício de crime, é inconstitucional por tratar de processo penal. O dispositivo considera como indício ou prova de crime de receptação a posse, uso, reabilitação ou reaproveitamento econômico de aparelho celular. “Tudo indica que, aqui, o estado legislou sobre processo, especificamente sobre processo penal”, afirmou.

Os demais dispositivos da norma foram mantidos. Segundo explicou Gilmar Mendes, eles apenas objetivam implementar um banco de dados para auxiliar agentes administrativos na prevenção e investigação de infrações penais por meio da integração das delegacias do estado de Pernambuco e da ajuda voluntária dos cidadãos usuários ou não do serviço público de telefonia móvel.

No início do julgamento, por maioria de votos, os ministros reconheceram a legitimidade da Acel para propor a ação. A entidade representa as empresas prestadoras de serviço celular no país. Somente o ministro Ayres Britto ficou vencido nesse ponto.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166931

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