Sétima Turma assegura estabilidade de empregado membro de conselho deliberativo

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Sétima Turma assegura estabilidade de empregado membro de conselho deliberativo

Membro de conselho deliberativo de instituição de previdência privada tem assegurado garantia provisória no emprego, a exemplo do que ocorre com os dirigentes sindicais. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que manteve o emprego de um funcionário da empresa distribuidora de energia elétrica Ampla Energia e Serviços S. A. que se encontrava nessa condição.

Insatisfeito com a decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que havia lhe retirado a estabilidade, o empregado recorreu, com êxito, à instância superior. De acordo com a relatora do acórdão na Sétima Turma, o direito do empregado está assegurado pelo artigo 12, caput, da Lei Complementar 108/2001, que dispõe sobre a estabilidade nas fundações de previdência privada.

Contrariamente a esse entendimento, o TRT havia decidido que a referida lei apenas garante a estabilidade no próprio mandato e não no emprego, como estabelece o artigo 202, § 2º, da Constituição.

Para a relatora, o objetivo daquela lei é “viabilizar o referido mandato como membro do conselho deliberativo, uma vez que sem esta garantia torna-se absolutamente comprometida a representação em questão”. É essa a lógica do instituto da estabilidade provisória, “também perfilhado no entendimento quando se trata da garantia provisória do emprego, nos casos do dirigente sindical”, manifestou.

Afirmou, ainda, a relatora, que a tarefa de membro do conselho é representar o interesse da classe dentro da entidade de previdência complementar, e a perda dessa “condição de empregado seria prejudicial ao exercício do seu mandato no órgão máximo da entidade”. A estabilidade apenas no mandato seria uma garantia extremamente inócua, ressaltou.

Assim, a relatora restabeleceu a sentença que assegurou o emprego do trabalhador pelo prazo do seu mandato no conselho deliberativo. (RR-218000-15.2007.5.01.0245)

 

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11510&p_cod_area_noticia=ASCS

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