Servidores da Saúde em PE contestam devolução de processo sobre prestação alimentícia

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Servidores da Saúde em PE contestam devolução de processo sobre prestação alimentícia

A Associação dos Servidores Públicos Federais da Saúde de Pernambuco (ASSERFESA) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28986 em que pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos de decisões do ministro Ricardo Lewandowski que, nos autos do Recurso Extraordinário 595907, negou seguimento a agravos regimentais, devolveu o processo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e impôs à entidade multa de 5% sobre o valor da causa, com proibição de novo recurso sem seu recolhimento.

Nos recursos, a entidade busca reter o recurso extraordinário em questão, interposto pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em processo envolvendo prestação alimentícia no qual é sucumbente.

Agravos

A sucessão de agravos regimentais e de um pedido de reconsideração teve início com a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE 595907, de suspender o processo e devolver os seus autos ao TRF-5, alegando que é preciso aguardar o julgamento do RE 586068, que versa sobre assunto idêntico e foi admitido pelo STF em regime de repercussão geral.

O ministro observou que, conforme jurisprudência da Suprema Corte, “é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil “(sobrestamento do processo até julgamento de caso idêntico em curso no STF). Isso porque, segundo o ministro, trata-se de “mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (artigo 504, CPC)”.

Contra a negativa de seguimento do primeiro agravo, a associação interpôs novo agravo, sustentando impossibilidade de retenção do recurso, em virtude do disposto nos artigos 317, parágrafo 2º do Regimento Interno da Suprema Corte (RISTF), e 557 do Código de Processo Civil, parágrafo 1º.

Conforme o primeiro dispositivo e seu parágrafo 2º, o prolator do despacho poderá reconsiderar seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Já o artigo 557 do CPC e seu parágrafo 1º dispõem que, quando o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de tribunal superior, dessa decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto. Se provido o  agravo, o recurso terá seguimento.

Identidade

Além de alegar que ficou privada de ver seu recurso apreciado por órgão colegiado, a associação sustenta, também, que o sobrestamento do RE não se justifica, pois ele não tem, ao contrário do que afirmou o relator, identidade com o objeto do RE 586068, em tramitação no STF em regime de repercussão geral, em função do qual o relator sobrestou seu julgamento.

Diante da nova negativa do ministro, a ASSERFESA interpôs um terceiro agravo regimental, este com pedido de reconsideração do ato de devolver o processo ao TRF-5 e, em caso de manutenção da decisão agravada, a apreciação do agravo pela Primeira Turma do Tribunal, da qual o ministro Ricardo Lewandowski é integrante.

Apoia-se, nesta alegação, em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que ficou decidido que “o agravo regimental não pode ser trancado pelo relator; é da natureza do recurso que, mantida a decisão, o órgão colegiado se pronuncie a respeito dela”.

Pedido

No mandado de segurança impetrado no STF, a associação pede que seja determinado o devido processamento dos agravos regimentais pelo colegiado competente (a Primeira Turma) e cassada a multa imposta pelo relator dos recursos, “não só porque proferida por quem não tinha competência para impô-la (artigos 317, parágrafo 2º, do RISTF, e 557, parágrafo 1º, do CPC), mas porque imposta com flagrante violação dos princípios da razoabilidade, de proporcionalidade e da vedação de  enriquecimento sem causa”.

A relatora do MS 28986 é a ministra Ellen Gracie.

Fonte: STF

https://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=157570

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