Segurança não ganha indenização por aparecer em programa de TV

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Segurança não ganha indenização por aparecer em programa de TV

Aparecer na “Rede TV!” – nome fantasia da TV Ômega – como segurança em um programa que mostrava cônjuges traídos não causa prejuízos à imagem do trabalhador e, portanto, não se constata efetivo dano moral. Ao examinar agravo de instrumento do empregado ao Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma rejeitou a pretensão do segurança, para quem a simples utilização de sua imagem sem autorização possibilitaria a indenização por danos morais.

 O pedido foi acolhido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) absolveu a empresa da condenação por violação de direito de imagem. O TRT-SP ressaltou que a situação é diferente daquela em que o empregado é contratado para determinada função e vê-se surpreendido pela aparição de sua imagem na televisão.

Conforme narrado pelo trabalhador, ele desempenhava, desde a contratação, a função de segurança durante a gravação do programa. Portanto, segundo o Regional, pode-se falar que houve autorização tácita e concordância com os termos do contrato de trabalho, nas condições oferecidas pela empregadora.

O Tribunal Regional destacou que a simples participação do segurança nos programas “não denegriu a sua imagem, nem se pode falar que por causa disso foi objeto de gozação por parte de colegas e familiares”. Afinal, observou, “o autor aparecia como segurança, e não como o cônjuge desafiado ou traído”. O apelo, portanto, não merecia acolhimento, porque o pedido se referia especificamente a dano moral por uso de imagem.

TST

O relator do agravo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não constatou violação direta e literal do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, nem ao artigo 20 do Código Civil. E salientou que, conforme esclareceu o Tribunal Regional, “há direito de indenização se a divulgação da imagem ferir a honra, boa fama ou respeitabilidade do indivíduo, ou se for utilizada para fins comerciais”, hipóteses não configuradas no caso.

Fonte:TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11888&p_cod_area_noticia=ASCS

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