SDI-I nega recurso de trabalhador que pediu direito já reivindicado por seu sindicato

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SDI-I nega recurso de trabalhador que pediu direito já reivindicado por seu sindicato

Por configurar identidade de pedidos (litispendência) entre a ação trabalhista proposta por um trabalhador da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (PI) e uma ação coletiva interposta pelo sindicato da sua categoria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) negou recurso do empregado.

Ocorre a litispendência, segundo a teoria da tríplice identidade no Código de Processo Civil, quando duas causas são idênticas quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, aspecto que acarreta a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

O caso iniciou-se quando o trabalhador havia ingressado com ação contra a Fundação, requerendo o pagamento de direitos trabalhistas. O sindicato da categoria já havia proposto ação coletiva na qualidade de substituto processual, pleiteando os mesmos direitos da ação individual do empregado.

Assim, diante de decisão do Tribunal Regional da 22ª Região (PI) que aceitava a ação do trabalhador, a Fundação interpôs recurso de revista ao TST, alegando a litispendência.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do TST extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender existir a identidade das ações. Com isso, o trabalhador recorreu à SDI-1, que também reconheceu a litispendência e negou o recurso do empregado. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a teoria da tríplice identidade não é capaz de justificar todas as hipóteses. No caso presente, embora as partes sejam diferentes, deve prevalecer a teoria da identidade da relação jurídica, ou seja, ocorre litispendência quando há identidade do direito material deduzida em ambos ações, ainda que haja diferença em relação a alguns dos elementos.

Assim, seguindo esse entendimento, a SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de embargos do trabalhador. (RR-21300-91.2008.5.22.0004-Fase Atual: E)

 

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11118&p_cod_area_noticia=ASCS

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