Recurso pendente no TRT-SP obriga relator a extinguir ação cautelar de Oscar

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Recurso pendente no TRT-SP obriga relator a extinguir ação cautelar de Oscar

O ministro Renato de Lacerda Paiva extinguiu a ação cautelar, sem julgamento do mérito, na qual o jogador Oscar dos Santos Emboaba Júnior, o Oscar, pretendia manter liminarmente a sua relação contratual com o Sport Club Internacional. Portanto, o pedido não foi indeferido porque sequer foi julgado.

Na ação, o jogador requeria que seu vínculo fosse mantido com o Internacional até o resultado definitivo (trânsito em julgado) de processo que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e no qual o atleta pediu a rescisão de seu contrato de trabalho com São Paulo Futebol Clube.

De acordo com o ministro, que é o relator da ação cautelar no TST, a competência para a concessão da medida urgente é do TRT paulista, que recentemente reestabeleceu o vínculo contratual de Oscar com o São Paulo. “Ainda se encontra pendente de julgamento os segundos embargos de declaração oposto pelo o autor nos autos do processo principal (no TRT-SP)”, destacou o relator.

Embora tenha extinguido a ação cautelar por entender que a competência para analisá-lo no momento não é do TST, o ministro não deixou de ressaltar que a situação do jogador exige uma solução urgente, “diante da instabilidade das relações entre as partes interessadas, amplamente divulgadas na imprensa”. Ele constatou ainda a existência de questão de “alta indagação” que emergem dessa situação, como a procedência ou não do pedido do desligamento indireto e, em particular, os efeitos concretos do não acolhimento da pretensão do jogador, com a possibilidade ou não de retorno ao São Paulo.

No entanto, mesmo reconhecendo a relevância da matéria em debate, Renato Paiva afirmou que o magistrado não pode decidir fora do devido processo legal, dos limites de sua competência, da observância das regras processuais pertinentes, da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões e da imparcialidade no julgamento. Assim, ele indeferiu o pedido de liminar, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 267, incisos I e IV e parágrafo 3º, e 295, inciso I e parágrafo único do CPC.

Fonte: TST

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