Reafirmado entendimento de que “abono variável” de juízes já foi quitado pela União

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Reafirmado entendimento de que “abono variável” de juízes já foi quitado pela União

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram na sessão de hoje (16), por unanimidade de votos, a Ação Originária (AO 1510) na qual um grupo de magistrados da Justiça do Trabalho de São Paulo cobra da União o pagamento de supostas diferenças salariais decorrentes do chamado “abono variável”, instituído pela Lei nº 9.655/98, que alterou o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos juízes da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias.

O artigo 6º da Lei nº 9.655/98 previu a concessão aos membros do Poder Judiciário de “um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do artigo 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional”.

A relatora da ação, ministra Ellen Gracie, iniciou seu voto reconhecendo a competência do STF para julgamento da causa, uma vez que seu objeto é matéria de interesse da magistratura nacional, mas, no mérito, afirmou que a pretensão dos magistrados paulistas não era procedente. Citando precedentes da Corte, a ministra salientou que a Lei nº 10.474/2002, que dispôs sobre a remuneração da magistratura da União, fixou, de maneira definitiva e integral, toda e qualquer quantia devida pela União a título de “abono variável”.

O artigo 2º da Lei nº 10.474/2002 estabeleceu que o valor do “abono variável” concedido pela Lei nº 9.655/98, com efeitos financeiros a partir de 1º/01/98, passaria a corresponder à diferença entre a remuneração mensal recebida por magistrado, vigente à data daquela lei, e a decorrente desta nova lei. A norma legal estabeleceu ainda que seriam abatidos do valor da diferença “todos e quaisquer reajustes remuneratórios recebidos ou incorporados pelos magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei nº 9.655/98”. Os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 10.474/2002 foram satisfeitos em 24 parcelas mensais e sucessivas, a partir de janeiro de 2003.

Embargos declaratórios

Logo em seguida, foram rejeitados os embargos declaratórios apresentados na Ação Originária (AO) 1157, de autoria da União, na qual o Plenário do STF anulou resolução administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí), que previa correção monetária do abono variável correspondente ao período de 1º de janeiro de 1998 até o início da vigência da Lei nº 10.474/2002. De acordo com a ministra Ellen Gracie, “o parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 10.474/2002 teve por escopo exatamente evitar eventuais reajustes já percebidos pelos magistrados, seja administrativa seja judicialmente, e evitar que esses reajustes sejam novamente incluídos no cálculo do valor do abono variável”.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=174271

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