Possível envolvimento de prefeito em crime não autoriza remessa imediata de processo ao TJ

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Possível envolvimento de prefeito em crime não autoriza remessa imediata de processo ao TJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um homem acusado de fraudar licitação para que o processo fosse enviado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ele alegou que a remessa seria necessária em razão do suposto envolvimento de um prefeito nos crimes apurados. Os ministros da Turma entenderam que uma futura responsabilização de autoridade não autoriza o envio imediato dos autos ao foro por prerrogativa de função.

A denúncia do Ministério Público (MP) de São Paulo trata de formação de quadrilha para prática de vários delitos, como corrupção ativa, fraude em licitação, quebra de sigilo de propostas e atos ilícitos para afastar licitantes. A acusação cita a participação de um ex-prefeito do município paulista de Sertãozinho.

A própria denúncia destaca que a futura responsabilização criminal da autoridade, isoladamente, não autoriza a remessa dos autos ao tribunal de Justiça, tendo em vista que nenhum dos denunciados possui igual prerrogativa. Segundo o MP, somente o eventual oferecimento de denúncia contra o prefeito é que determinaria a formação de foro prevalente com possibilidade de atrair os demais agentes.

O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, observou que não houve oferecimento de denúncia contra o então prefeito. Segundo ele, sem acusação formal não há como deslocar a competência da 3ª Vara de Sertãozinho para o TJSP. “Caso seja iniciada a ação penal contra a referida autoridade, aí sim se poderá discutir a necessidade de um único processo perante a Corte paulista, pois somente então poderá se falar em foro por prerrogativa de função”, afirmou o ministro no voto.

O autor do habeas corpus também alegou violação da ampla defesa e do contraditório, porque as infrações apuradas envolvem a participação de funcionários públicos, de forma que seria imprescindível a notificação para defesa preliminar.

Nesse ponto, o relator afirmou que o autor do habeas corpus não é funcionário público, o que impede a incidência do procedimento especial previsto nos artigos 213 a 518 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a notificação de defesa preliminar nos crimes funcionais não se estende aos corréus particulares.

Por fim, também foi alegado constrangimento ilegal em razão do indiciamento formal do autor na decisão que recebeu a denúncia. O STJ já decidiu, em diversas ocasiões, que o indiciamento depois de recebida a peça inicial configura constrangimento ilegal e desnecessário, uma vez que se trata de ato inquisitivo que deve ocorrer antes da instauração penal. Porém, esse pedido não foi apresentado no tribunal de origem, configurando, assim, supressão de instância.

Embora negado, o habeas corpus foi parcialmente concedido de ofício apenas para cassar a decisão que determinou o indiciamento do autor em razão da ocorrência de flagrante ilegalidade.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99608

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