Por conta de antiga rixa, homem atira em braço de vizinha e é condenado

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Por conta de antiga rixa, homem atira em braço de vizinha e é condenado

Comprovadas as agressões físicas praticadas contra a vítima, seja por meio do laudo de exame de corpo de delito ou de prova testemunhal, e inexistente excludente de ilicitude a legitimar a conduta lesiva praticada, cabe ao agressor o dever de indenizar os danos gerados, sejam eles de ordem material e/ou moral. Sob essa afirmação, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Blumenau, que condenou Laurides da Silva ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, e de um salário-mínimo por mês, a título de lucros cessantes, no período compreendido entre 22 de novembro de 1998 e 18 de junho de 2001, em benefício de Isaura da Silva dos Santos.

No dia 22 de dezembro de 1998, Laurides, vizinho da autora, desferiu cerca de cinco tiros na direção dela e de seus filhos. Isaura foi atingida por um disparo, o que lhe ocasionou uma fratura no braço direito. Em virtude da lesão, ficou impossibilitada de exercer qualquer atividade.

Por sua vez, o condenado confessou que ele e os filhos de Isaura não se entendem, por conta de uma rixa envolvendo um terreno. Alegou que, no dia do ocorrido, estava na varanda de sua casa, quando foi ameaçado por eles com pedras e pedaços de madeira. Por conta disso, solicitou que dessem fim à situação e, por não ser atendido, pegou o revólver em sua residência e os ameaçou, caso não se retirassem. Porém, eles partiram em sua direção, atiraram pedras e o ameaçaram de morte. Com o intuito de amedrontá-los, disparou duas vezes em direção ao chão. Asseverou que, para a sua defesa e de sua esposa, atirou em direção à autora.

O réu não nega a autoria dos disparos, tampouco que foi o responsável pela lesão sofrida pela autora, limitando-se a alegar a legítima defesa para eximir-se da responsabilidade. No entanto, os testemunhos indicaram que houve excesso na atitude praticada pelo réu, uma vez que não se pode dizer que este usou moderadamente os meios necessários para repelir a alegada injusta agressão”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.

Por fim, o magistrado concluiu que é límpida a ocorrência de dano indenizável à moral da autora, decorrente da desproporcional agressão física praticada pelo réu que, com sua atitude, assumiu a responsabilidade dos riscos advindos de sua conduta. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.063411-4)

 

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21258

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