Plenário do STF suspende análise sobre o caso de prefeito itinerante

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Plenário do STF suspende análise sobre o caso de prefeito itinerante

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, nesta quinta-feira (26), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do agravo regimental em medida cautelar na Ação Cautelar (AC) 2821, de relatoria do ministro Luiz Fux. O agravo foi  interposto por Sidônio Trindade Gonçalves, prefeito afastado do município de Tefé (AM), contra decisão do ministro relator, que indeferiu o efeito suspensivo a um  Recurso  Extraordinário no qual se contesta decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acerca de questão relativa a “prefeito itinerante”.

Sidônio Gonçalves pede, no Supremo, a concessão de medida cautelar para que ele seja reconduzido ao cargo de prefeito do município de Tefé, no Amazonas – para o qual fora reeleito no pleito de 2008 – até que o recurso extraordinário que questiona decisão do TSE seja julgado.

O político teve seu diploma de prefeito cassado por determinação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas (TRE-AM). Essa decisão foi posteriormente confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e agora será analisada por meio de recurso extraordinário no Supremo. De acordo com a defesa, a decisão da Justiça Eleitoral “deixou de fazer a necessária distinção entre reeleição, que implica mesmo cargo, e eleição para cargo de mesma natureza”.

O segundo colocado nas eleições municipais de 2008 em Tefé ingressou com recurso contra expedição de diploma de Sidônio na Justiça Eleitoral amazonense, sob o fundamento de que ele teria sido reeleito para ocupar o quarto mandato consecutivo de prefeito municipal. Ele exerceu o cargo de prefeito, por dois mandatos, em município contíguo (vizinho) – Alvarães, entre os anos de 1997 a 2004 e um mandato de 2004 a 2008 em Tefé.

Voto do relator

O relator, ao iniciar seu voto, afastou as alegações apresentadas pelo político em seu recurso, por entender que “em nada infirmam a conclusão pelo indeferimento da liminar”. Segundo o ministro, não há como analisar as provas que afastariam a tese do desequilíbrio das eleições, por esbarrar nas restrições de apreciação inerentes ao recurso. “Se não podemos apreciar provas em recurso principal, muito menos em medida acessória”, ponderou Luiz Fux referindo-se à Súmula 279 do STF.

O ministro considerou, ainda, que o argumento de que a expressão “mesmos cargos” contido no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal apenas faria sentido no regime anterior à Emenda Constitucional 16/97, em que era vedada a reeleição. Acrescentou que tal alegação “contraria não só o princípio subjacente à norma constitucional, mas também a aparente evolução do literal dispositivo”.

Sobre o perigo na demora, reiterado pela defesa no agravo regimental, o ministro entendeu que esse argumento não é suficiente para afastar o perigo inverso configurado no caso, pois as sucessivas quebras na continuidade da atividade administrativa não estariam de acordo com a segurança e a estabilidade sociais.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=187620

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