Novo pedido de vista adia conclusão sobre cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

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Novo pedido de vista adia conclusão sobre cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

Mais um pedido de vista, desta vez formulado pelo ministro Marco Aurélio, suspendeu nesta quinta-feira (4) o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE 562045) e de outros dez processos que discutem tema que tem repercussão geral reconhecida: a progressividade na cobrança do ITCD – o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações. Até o momento, oito ministros já se manifestaram sobre a questão trazida no RE, no qual o governo do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça do estado que declarou inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 e determinou a aplicação da alíquota de 1%.

Até o momento, somente o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD. Os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie manifestaram-se pela possibilidade de cobrança. O assunto foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Ayres Britto. Segundo ele, o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição permite essa cobrança progressiva. Tal dispositivo prevê que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

“Há uma falsa premissa de que os impostos reais não admitem progressividade de alíquota. Eu acho que a Constituição não abana essa premissa e, por consequência, não chancela a conclusão proibitiva da progressiva da alíquota”, afirmou Ayres Britto. Da mesma forma votou a ministra Ellen Gracie. Para ela, foi adequada a progressividade estabelecida pelo Estado do Rio Grande do Sul, embora hoje tenha se revertido numa alíquota única.

Na sessão de hoje, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, enfatizou que a cobrança do ITCD não deve levar em consideração a capacidade econômica daquele que recebe uma herança, legado ou doação, ainda que de grande valor, apenas em razão de tal circunstância. Para isso, o relator citou situações reais vividas por muitos herdeiros em nosso país.  Ele também advertiu que toda vez que a Constituição quis dar progressividade aos impostos reais ela o fez explicitamente, como é o caso do IPTU e do ITR, por exemplo.

“É possível até que haja em certos casos incremento de patrimônio, mas não se mostra razoável chegar-se a qualquer conclusão quanto à respectiva condição financeira apenas por tal presunção. Basta verificar que por vezes uma pessoa abastada herda algo de pequeno valor, ao passo que alguém de posses modestas é aquinhoado com bens de considerável expressão econômica. Há casos por demais conhecidos em que as dívidas dos herdeiros superam em muito o próprio valor dos bens herdados. Não são raras, aliás, as situações em que os processos de inventário ficam paralisados durante longo tempo porque os herdeiros não têm condições de saldar os impostos que incidem sobre a herança, vendo-se muitas vezes obrigados a desfazer-se de algum bem ou direito para cumprir as suas obrigações relativamente ao Fisco”, afirmou Lewandowski.

Ao pedir vista dos autos, o ministro Marco Aurélio salientou que, em relação ao IPTU, a Constituição de 1988, em sua redação original, previa a progressividade disciplinada em lei municipal. A Emenda Constitucional 29 tornou a norma efetiva. “Mas, no tocante ao ITCD, nem mesmo a Constituição, na redação primitiva, previu a progressividade. Não temos até hoje a regulamentação do tributo sobre as grandes fortunas e essa progressividade acaba por alcançar, considerando o valor dos bens transmitidos, a regulamentação, por via indireta, desse tributo”, advertiu o ministro, reconhecendo a complexidade da matéria.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185853

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