Novo pedido de vista adia análise de ação sobre cobrança de assinatura de telefone

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Novo pedido de vista adia análise de ação sobre cobrança de assinatura de telefone

Pedido de vista da ministra Ellen Gracie suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2615, ajuizada pelo governo de Santa Catarina contra a Lei estadual 11.908/01. A norma fixa condições de cobrança da assinatura básica residencial ou equivalente de telefonia.

Até o momento, votaram pela procedência da ação o relator, ministro Eros Grau (aposentado), que foi seguido pelos ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Carlos Velloso (aposentado) – quando teve início o julgamento, em março de 2005 – e pelos ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha – na sessão de hoje (25). Ao apresentar o voto-vista, durante a tarde desta quinta-feira, o ministro Ayres Britto divergiu e votou pela improcedência da ação.

ADI

De acordo com a ação, a lei questionada teria sido totalmente vetada pelo governador de Santa Catarina, depois de aprovada pela Assembleia Legislativa do estado. No entanto, o veto do governador foi derrubado e a lei promulgada integralmente. Para o governador, a lei catarinense é inconstitucional porque vai de encontro ao que prescrevem os artigos 21, inciso XI e 22, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual compete “privativamente” à União legislar sobre telecomunicações.

Voto do relator

Em março de 2005, o ministro Eros Grau (relator) julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.908/01, por afronta direta aos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. “A telefonia, por definir-se como o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada, constitui uma das espécies de telecomunicações sobre a qual somente a União pode legislar, de forma que os textos normativos decorrentes de iniciativa parlamentar estadual que abordem o assunto usurpam a esfera de atuação constitucionalmente atribuída à legislação federal”, destacou.

Grau entendeu que o caso é de flagrante desarmonia entre a Lei 11.908/01, de iniciativa da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, e os preceitos contidos nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal, “que são categóricos ao estipularem a competência da União para legislar sobre o tema em análise”. O relator lembrou, ainda, que a Corte já teve oportunidade de abordar o assunto na análise da ADI 1435.

Voto-vista

No julgamento de hoje, o ministro Ayres Britto abriu divergência, votando pela improcedência da ação. Para ele, não há inconstitucionalidade formal da lei, tendo em vista que a norma não legisla sobre telecomunicações, mas incide sobre relações de consumo e proteção do consumidor. Portanto, considerou que o caso não apresenta usurpação da competência legislativa da União.

Segundo ele, “a lei catarinense protege, no âmbito do seu raio territorial de incidência, o consumidor usuário de telefonia fixa”. Essa proteção, conforme o ministro, se dá mediante a regra de que o pagamento, feito a título de assinatura básica, deve ser descontado no pagamento pelo efetivo uso mensal dos serviços de telefonia.

“A lei estadual em causa, ao condicionar a cobrança de serviços mensais de assinatura básica residencial à concessão de descontos pelo efetivo uso dos serviços telefônicos, a meu sentir, não cuidou de telecomunicações no sentido técnico, no sentido estrito”, destacou Ayres Britto. Ele entendeu que a lei contestada não dispôs sobre matéria intrinsecamente de comunicação, ou seja, não diz respeito à “transmissão, emissão ou recepção por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”. “Se o fizesse, estaria legislando sobre telecomunicações”, ressaltou o ministro.

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, observou que o ministro Carlos Velloso já se manifestou na matéria, razão pela qual o ministro Ricardo Lewandowski – que ocupou a vaga deixada por Velloso pela aposentadoria compulsória – não vota nesse julgamento.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166905

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