Município com estações de coleta de gás natural em suas terras não tem direito a royalties

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Município com estações de coleta de gás natural em suas terras não tem direito a royalties

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o município de Camaragibe, em Pernambuco, não tem direito a receber royalties por possuir instalações de coleta de gás natural, denominados citygates, em seu território. Os ministros consideraram que tais equipamentos não se enquadram no conceito de pontos de embarque e desembarque de gás natural dado pela Lei n. 7.990/89.

O município ajuizou ação com o objetivo de ver reconhecida a condição de beneficiário do pagamento de royalties previstos no artigo 27, inciso III, da Lei n. 2.004/53 (na redação dada pela Lei n. 7.990/89), combinado com o artigo 19, parágrafo único, do Decreto n. 01/91.

O relator, ministro Teori Albino Zavascki, considerou que “o direito a recebimento de royalties por parte de ‘municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural’ (como estabelece o dispositivo da Lei n. 2.004/53) está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as ‘instalações’ a que se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa.”

O ministro observou que, conforme reconhecido no acórdão do tribunal de origem, Camaragibe possui citygate instalado sobre trecho do gasoduto “Nordestão”, que corta o território do município e se destina à distribuição do gás já processado. Por essa razão, o citygate “não se confunde com instalação de embarque ou desembarque diretamente envolvida na exploração de gás natural, não gerando direito a royalties”, entendeu o relator.

Teori Albino Zavascki destacou decisão da Segunda Turma, na mesma linha de entendimento, e voto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) no julgamento da apelação cível (AC) 419.543/PB, que tratou de hipótese análoga ao caso em questão.

Desse modo, o ministro julgou improcedente a demanda e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

https://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102247

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