Ministro do Supremo indefere HC a juiz acusado de peculato e abuso sexual contra menor

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Ministro do Supremo indefere HC a juiz acusado de peculato e abuso sexual contra menor

Foi negado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, pedido de suspensão de uma ação penal em trâmite no Tribunal de Justiça do estado do Ceará (TJ-CE) contra o juiz de direito J.N.V. Ele está sendo acusado pela suposta prática dos crimes de atentado violento ao pudor, denunciação caluniosa, coação e peculato.

No mérito, J.N.V. solicita o trancamento definitivo da ação penal. No Habeas Corpus (HC) 103891, apresentado no STF com pedido de liminar, a defesa sustenta que teria havido ofensa ao direito de foro por prerrogativa de função na instauração do processo. Isto porque a denúncia teria sido oferecida com base em depoimentos colhidos por promotores de Justiça do Ministério Público do Ceará e um deputado estadual, sem autorização e acompanhamento do TJ-CE.

Segundo o artigo 108, inciso I, letra a, da Constituição Federal de 1988, a investigação contra magistrados depende de permissão dos Tribunais Regionais Federais ou dos respectivos Tribunais de Justiça a cuja jurisdição eles se achem subordinados. E, conforme, os advogados de J.N.V., esse mandamento constitucional teria sido desrespeitado com a instauração da ação.

Especificamente em relação ao suposto crime de atentado violento ao pudor, a defesa alega que o processo se baseia exclusivamente em depoimentos de pessoas já processadas pelo juiz e em acusações sem o respaldo de testemunhas que corroborassem a versão da acusação, não respeitando assim as regras do indiciamento, nem o princípio da presunção de inocência, de acordo com o HC.

Para o relator, suspender ação penal deve ser um ato de exceção. Ele considerou que nesse primeiro exame, é indispensável que “o quadro revele ilegalidade manifesta. Isso não se verifica neste caso”.

Ao decidir pelo indeferimento da liminar, o ministro Marco Aurélio verificou que na hipótese não há dados que justifiquem “a atuação precária e efêmera do relator para suspender o curso da ação penal”, devendo-se aguardar a análise da matéria pelo colegiado.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=159546

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