Limitação orçamentária condiciona promoção por desempenho na CONAB

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Limitação orçamentária condiciona promoção por desempenho na CONAB

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um empregado brasiliense da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que insistia no direito de receber promoção por merecimento. Ele alegava que desde 1996 a empresa não realizava a avaliação de desempenho de seus empregados para que pudessem ser promovidos. Segundo o entendimento da Turma, a empresa não poderia conceder a promoção por questão legal de limitação orçamentária.

Ao examinar o recurso na Sétima Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, constatou que o Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) havia indeferido o pedido do empregado sob o fundamento de que a promoção por mérito de empresa pública não é automática e está sujeita às regras impostas pelo Conselho de Cordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE) e pelos artigos 37 e 169, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição da República. Segundo o relator, tais preceitos dizem respeito ao interesse público e, assim, prevalecem sobre os interesses individuais (artigo 8º da CLT).

No caso da Conab, o CCE havia alterado seu plano de cargos e salários e fixado em 1% o patamar máximo de impacto anual com as promoções. Como a folha de pagamento estava acima do limite estabelecido, a empresa não poderia mesmo conceder a promoção pretendida apenas com base na avaliação de desempenho do empregado, sob pena de responsabilização dos gestores públicos.

Ao final, concluindo que o Tribunal Regional decidiu corretamente, sem ter violado nenhum dos preceitos legais apontados, o relator negou provimento ao agravo de instrumento do empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: TST

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