Inscrição no SPC de pessoa que teve cheque furtado abala moral

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Inscrição no SPC de pessoa que teve cheque furtado abala moral

É responsável pelo abalo moral aquele que, mesmo ciente de estar em posse de cheque cancelado, procede à negativação do nome do correntista nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse aspecto, o Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Tubarão, que havia julgado improcedente pedido de reparação de danos morais ajuizado por Eliane Avila Nunes contra Maneca Cobranças e Gestão Empresarial Ltda. A 3ª Câmara de Direito Civil condenou a empresa a pagar o montante de R$ 6 mil à autora.

Eliane teve sua bolsa furtada no dia 4 de junho de 2005, com seus cartões de crédito, talões de cheques e dinheiro. Alegou que a condenada não foi diligente pois, mesmo sabendo do ocorrido, aceitou os cheques furtados como forma de pagamento e, por estarem bloqueados, a inscreveu no Sistema de Proteção ao Crédito – SPC.

Em contestação, Maneca Cobranças e Gestão Empresarial argumentou que recebeu o cheque por meio de endosso no dia 8 de maio e, por ser pré-datado, o nome da autora ainda não constava no SPC, pois a cártula foi cancelada no dia 7 de junho. Ademais, asseverou que a demandante não nega a titularidade da assinatura que consta no cheque, e que agiu de boa-fé ao receber a folha de terceiro, pois não poderia prever o seu cancelamento.

Revelou-se irregular a inscrição do nome da apelante no serviço de proteção ao crédito, visto que o boletim de ocorrência comprova o furto do cheque em momento anterior à inclusão do seu nome no SPC pela apelada, situação que lhe ocasionou abalo moral passível de indenização, o que caracteriza o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente”, entendeu o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.071046-9)

 

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21233

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