Incidência de PIS e Cofins tem repercussão geral

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Incidência de PIS e Cofins tem repercussão geral

A incidência do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em importação feita no contexto do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias (Fundap) vai ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral. 

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, considerou que “a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional” ao discutir a incidência e se ela “deve-se dar sobre o valor da prestação de serviços — na esteira das normas insertas na MP 2.158-35/2001 — ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento do adquirente”.

O Recurso Extraordinário que será julgado com a repercussão geral foi interposto por empresa vinculada ao Fundap contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que entendeu que se ela recolhe ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em seu nome, é destinatária do bem, e não simples consignatária.

O TRF-2 concluiu que o caso não é de importação por conta e ordem de terceiros, e afastou a aplicação das normas relacionadas à questão. Nelas são diferenciadas a situação do importador, que opera por conta e ordem de terceiros, daquele que importa em nome próprio, para fins de incidência do PIS e da Cofins na operação de importação.

No RE, a autora sustenta que, apesar da ausência de percepção de receita ou faturamento pela empresa, o tribunal manteve autuações fiscais de PIS e Cofins sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do sistema Fundap. Para ela, esse ato violou regras constitucionais “que confinam as cobranças de tais exações às suas respectivas materialidades (art. 15, I, e 195, I, e sua alínea “b”), a disposição da Lei Maior que estabelece os limites da atuação da Justiça Federal (art. 109), além de conferir interpretação incompatível com a prescrição inscrita no artigo 155, parágrafo 2º, IX, a, CF”.

Quanto à repercussão geral da matéria, a empresa argumenta que a solução da matéria tem projeção sobre todo o comércio exterior centrado na utilização do sistema portuário do Espírito Santo, já que as importações por conta e ordem de terceiros, além de representarem a quase totalidade de tais negócios, ainda movimentam cifras consideráveis.

Com relação aos aspectos sociais e políticos da hipótese, alega que a continuidade das importações — por conta e ordem de terceiros e suas confirmações dentro de carga tributária adequada que delas afasta a ideia de PIS e de Cofins antes do advento da Lei 10.865/04 — resguarda a integridade de várias empresas.

Do prisma jurídico, considera que “as investidas tributantes devem ser repelidas por não se mostrarem afinadas com cânones constitucionais, tidos por violados”.

Fonte: STF

https://www.conjur.com.br/2011-mai-04/incidencia-pis-cofins-repercussao-geral-reconhecida-stf

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