Idoso que abusava sexualmente de meninas tem pena confirmada pelo TJ

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Idoso que abusava sexualmente de meninas tem pena confirmada pelo TJ

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença prolatada em  comarca do Extremo Oeste catarinense, e condenou um senhor daquela região à pena de nove anos de reclusão, em regime fechado, por atentado violento ao pudor praticado de forma consumada contra uma adolescente de 13 anos, e tentada contra outra menina, de 10 anos.

Conforme os autos do processo, no ano passado o acusado abusou por diversas vezes da adolescente, filha de sua faxineira. Ele lhe oferecia quantias entre R$ 15,00 e R$ 20,00 em dinheiro e vales-refeição, para que a menor se despisse e se deixasse acariciar por ele. Após denúncias, conselheiras tutelares flagraram-no na cozinha de sua casa no momento do crime. Em outra oportunidade, o réu também tentou convencer uma menina de 10 anos, amiga da primeira, a fazer o mesmo, no entanto ela não aceitou.

Em sua defesa, o idoso pleiteou absolvição por falta de provas. Posteriormente, alegou que certa vez as meninas ficaram nuas em sua casa, mas não tocou nelas. O relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, ao negar provimento ao recurso, lembrou que a maioria dos crimes sexuais não deixam evidências concretas, já que são praticados às escuras. Para ele, os relatos das vítimas e das representantes do conselho tutelar são suficientes para alicerçar a condenação. Uma comerciante, inclusive, revelou que a adolescente comprava produtos em seu estabelecimento com os vales emitidos pelo acusado.

“A negativa de autoria restou isolada do elenco probatório produzido, ressaltando-se que o réu nem sequer apontou algum motivo para que pudesse estar sendo falsamente acusado, não havendo que se cogitar de fragilidade ou dúvida quanto às condutas ilícitas, sendo o contexto probatório claro o bastante para atestar, sem sombreio, ser o apelante responsável pelas infrações devidamente reconhecidas na sentença”, anotou o magistrado.

 

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=E85269AC44E4504E0A2718336E99F7AA?cdnoticia=21383

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