Gravidez depois do uso de suposta pílula da farinha não gera indenização

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Gravidez depois do uso de suposta pílula da farinha não gera indenização

A Câmara Especial Regional de Chapecó, por unanimidade de votos, confirmou sentença da Comarca de Itapiranga que negou o pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Ilga Rohden Becker contra Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda.

Segundo os autos, em 29 de maio de 1998, Ilga esteve em consulta médica no posto de saúde do Município para que lhe fossem receitadas pílulas anticoncepcionais, ao que lhe prescreveram o medicamento ‘Microvlar’. Porém, em junho daquele ano a mulher engravidou de seu quarto filho, mesmo tomando o anticoncepcional.

Inconformada com a decisão de 1º Grau, Ilga apelou para o TJ. Sustentou que sofreu muito com a última gravidez, pois ainda amamentava seu terceiro filho, nascido há pouco tempo. Disse que quase entrou em depressão Alegou, ainda, que o quarto filho tem problemas de saúde e precisa de cuidados, pois sofre de ataques epiléticos, com desmaios e convulsões, pelo que necessita de medicamento de uso contínuo. Ilga afirmou, também, que o contraceptivo não continha o princípio ativo – era apenas uma “pílula de farinha”.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, a prova pericial contida nos autos comprova que o lote 163, ingerido por Ilga, possuía o princípio ativo do medicamento contraceptivo.

“Não localizadas amostras do produto inerte na região em que vivia Ilga, bem como não demonstrado que a farmácia frequentada por ela tenha adquirido o produto sem o princípio ativo, mostra-se crível a tese de que a gestação situa-se naquela margem normal de falha atribuída aos mecanismos contraceptivos”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2006.003869-8)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=EF8CB1CFD765CCF8007AACEA35782E67?cdnoticia=21634

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