Funcionários da VW denunciados por fraude na venda de veículos recorrem ao STF

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Funcionários da VW denunciados por fraude na venda de veículos recorrem ao STF

A defesa dos dois funcionários da Volkswagen denunciados pelo Ministério Público do Maranhão por participação na quadrilha responsável pela fraude envolvendo a venda a particulares de dois mil veículos com descontos e vantagens restritos a locadoras de automóveis – fraude que ficou conhecida em São Luís como “caso Euromar” – impetrou Habeas Corpus (HC 104883) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede a revogação das prisões preventivas. A.T.P.G., consultor de negócios da Regional de Brasília (DF) da VW do Brasil, está preso. Já R.G.M., supervisor do Departamento de Vendas Especiais da montadora, e que tem ordem de prisão contra si, é considerado foragido pela Justiça.

Os advogados alegam que os dois funcionários foram surpreendidos com os mandados de prisão após terem prestado esclarecimentos na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa do Maranhão que investigou o caso Euromar. Segunda a defesa dos funcionários, a VW é “empresa multinacional que segue rígidos princípios éticos na condução de seus negócios, obedecendo estritamente a legislação vigente em todos os países em que opera. Por isso, nenhum de seus funcionários se envolveria num esquema fraudulento para garantir a venda de alguns carros a mais por ano”.

A Euromar Veículos e Peças Ltda. é a única concessionária Volkswagen autorizada a comercializar veículos da montadora na capital maranhense. Segundo a denúncia, a loja utilizou cadastros em seu poder para adquirir junto à fábrica aproximadamente dois mil carros por meio da modalidade de negociação denominada “venda direta”. Nesse sistema, a pessoa jurídica adquirente recebe as vantagens estabelecidas no Convênio Confaz nº 064/2006, que disciplina a venda direta a pessoas jurídicas atuantes nas atividades, dentre elas, a de locação de veículos. Nestes casos, a base de cálculo do ICMS será a do valor sugerido pela montadora, o que pode representar, em relação ao preço final do carro, uma redução que pode chegar a 24%, mas o veículo só pode ser vendido depois de um ano.

Segundo o Ministério Público do Maranhão, a organização criminosa era estruturada e sua atuação primordial voltava-se à aquisição de veículos com desconto do Convênio Confaz, a fim de colocá-los à venda para o consumidor de boa-fé, com redução de até 20% do preço de mercado, a título de desconto promocional. Ultrapassada a etapa da compra em nome das empresas, falsificada a nota fiscal e consumado o negócio com o consumidor final, a quadrilha redirecionava suas atividades ao emplacamento dos automóveis. Para que o esquema passasse despercebido aos olhos das autoridades, os vendedores da Euromar atrelavam o negócio à obrigatoriedade do emplacamento junto à empresa emplacadora da quadrilha, pois somente esta teria como regularizar a documentação fraudulenta produzida.

Ainda segundo o MP do Maranhão, os dois funcionários da montadora teriam “efetiva participação na primeira etapa do engodo”, pois acatavam, sem prévia análise, os pedidos de compras formulados pela Euromar. Em uma reunião num hotel de São Luís com os representantes da concessionária, os funcionários da montadora teriam dito que, em razão do elevado estoque de veículos no pátio da montadora, a direção da Volkswagen teria selecionado alguns concessionários para que adquirissem em nome de locadora e os revendessem imediatamente ao consumidor final. Mas, para evitar problemas, teriam que constituir locadora própria.

A denúncia foi recebida pela 4ª Vara Criminal de São Luís. R.G.M. e A.T.P.G. foram denunciados por estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documento, falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária (induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária). A defesa dos dois funcionários afirma que o mandado de prisão expedido baseia-se na necessidade de dar resposta ao sentimento de impunidade e o clamor público causado pelos fatos, sem, contudo, atender aos requisitos do artigo 312 do Código Penal.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=156555

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