Foro privilegiado está por um fio

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Foro privilegiado está por um fio

A decretação pelo Conselho Nacional de Justiça da aposentadoria compulsória do ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina – que é réu em ação penal em curso no Supremo Tribunal Federal, por corrupção e prevaricação – deve apressar a conclusão do julgamento de dois recursos extraordinários no qual o plenário da Corte vai decidir se magistrados aposentados mantêm ou não a prerrogativa de foro privilegiado para responder a processos criminais.

A tendência é que a maioria do STF entenda ser aplicável aos juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores a jurisprudência consolidada com relação aos demais agentes públicos, desde 1999, quando foi cancelada a Súmula 394, cujo enunciado era o seguinte: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.

No entanto, há quem defenda a manutenção do “espírito” da súmula cancelada quando o réu na ação penal for magistrado, mesmo que tenha se aposentado por conta própria ou compulsoriamente, em razão de processo administrativo disciplinar, como ocorreu com o ministro Paulo Medina.

Empate

No julgamento dos recursos ajuizados pelos desembargadores aposentados José Maria de Mello, do Ceará, e Pedro Aurélio, do Distrito Federal – suspenso em maio último, e prestes a ser retomado – os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Ayres Britto votaram contra a manutenção do foro especial para magistrados inativos; Menezes Direito (falecido) e Eros Grau (recém-aposentado) divergiram. Verificou-se, assim, um empate. Mas tudo indica que, pelo menos, os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Celso de Mello vão aderir aos votos já proferidos pelo relator e por Ayres Britto.

No início do julgamento, em fevereiro de 2008, Menezes Direito deu provimento ao recurso referente ao desembargador cearense, sob o fundamento de que o ato que originou a ação penal foi praticado “no exercício das funções judicantes”, portanto, quando o magistrado estava protegido pelo princípio constitucional da vitaliciedade (artigo 95, inciso 1 da Constituição). Na retomada do caso, em maio último, Eros Grau acompanhou o entendimento de Direito, e acrescentou: “O cargo de magistrado é vitalício, perdura pela vida inteira. É uma prerrogativa que eu considerarei não em meu benefício, pessoa física de Eros Grau, mas da função que exerço, com muita coragem para enfrentar qualquer adversidade. Trata-se de uma prerrogativa do meu cargo, não de um privilégio”.

Relator

Já o relator do chamado leading case, Ricardo Lewandowski, havia votado contra a manutenção do foro privilegiado para magistrados, por considerar que tal prerrogativa só existe para assegurar aos juízes o “exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”. O ministro Ayres Britto, na sessão de maio, adiantou a sua posição: “A aposentadoria rompe o vínculo jurídico-funcional com a pessoa estatal respectiva, tanto que se dá a vaga no cargo, e o cargo vago será preenchido por outra pessoa”. Para Britto, o único vínculo que o aposentado mantém com a pessoa jurídica originária é o de caráter financeiro.

Cabe ao STF processar e julgar, nos crimes comuns, seus próprios ministros e os membros dos tribunais superiores; ao Superior Tribunal de Justiça, os desembargadores dos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, além dos integrantes dos tribunais regionais (federais, eleitorais e do Trabalho). Os juízes de primeira instância estaduais são processados e julgados pelos respectivos tribunais de Justiça; os juízes federais (incluídos os da Justiça militar e trabalhista) pelos tribunais regionais federais da área de sua jurisdição.

 

Fonte: Jornal do Brasil Online

https://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/587.htm#10116

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