Férias do Trabalhador

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Férias do Trabalhador

Férias do Trabalhador

As férias, direito adquirido constitucionalmente pelo artigo 7º inciso XVII, é um período de repouso anual concedido ao empregado após o exercício de suas atividades por 12 meses, a fim de assegurar um descanso físico e psíquico em condições e ambientes diferentes daqueles em que se costuma exercer suas tarefas e em que vive de forma cotidiana.

A lei proíbe a conversão total de férias em pagamento em dinheiro, pois o empregado deve usufruir de suas férias. Entretanto, há a opção do abono pecuniário no qual o empregado converte 1/3 (um terço) dos dias de suas férias. Este direito deverá ser requerido pelo empregado ao empregador, por escrito, até quinze dias antes do término do período aquisitivo (15 dias antes das férias), a prestação de serviços por 12 meses. A percepção desse abono é facultado exclusivamente ao empregado e independe da concordância do empregador.

O pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início, conforme o artigo 145 da CLT. Caso houver atraso, da remuneração relativa ao período de férias, corrompe a finalidade da mesma e por isso o trabalhador tem direito de receber férias em dobro.

Há diferenças entre férias vencidas e férias proporcionais:

– As férias vencidas, ou integrais, são aquelas em que o período aquisitivo já foi completado mas as férias não foram ainda concedidas.

– As férias proporcionais referem-se ao pagamento do período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho.

Destaca-se que o período de férias poderá sofrer alterações devido às faltas injustificadas, isto é, dependerá do cumprimento de suas atividades com freqüência e regularidade.

As faltas justificadas pela lei não serão descontadas para o cálculo do período de férias, como por exemplo: realização de prova de vestibular, doação de sangue (por um dia em cada doze meses de trabalho), nascimento do filho (na primeira semana), quando ter que comparecer em juízo, entre outras.

Porém, não terá direito a férias, nos termos da Consolidação, o empregado que deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias após a sua saída; tirar licença por mais de 30 dias; paralisação da empresa por mais de 30 dias; ficar afastado do serviço, durante o período aquisitivo, decorrente da concessão pelo INSS de auxílio doença, previdenciário ou acidentário, ultrapassando 6 meses contínuos ou descontínuos. A partir do momento em que o empregado perde o direito de férias, iniciará uma nova contagem de período aquisitivo ao retornar para o serviço.

Escrito por Kamila Liesenberg.

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