Condenado por uso de documento militar falso pede para ser julgado pela Justiça comum

Dorval Advogados Associados - Itajaí > Notícias  > Condenado por uso de documento militar falso pede para ser julgado pela Justiça comum

Condenado por uso de documento militar falso pede para ser julgado pela Justiça comum

Condenado à pena de dois anos de reclusão por uso de documento falso para obter empréstimo da Caixa Econômica Federal (CEF), I.M.C., por intermédio de defensor público federal, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 112118) para suspender os efeitos da sentença condenatória da Justiça Militar e obter a declaração de incompetência dessa instância para julgá-lo.

Consta na ação que, no dia 22 de agosto de 2008, o acusado, com a ajuda de uma funcionária da Caixa e mediante declaração supostamente expedida pela Administração Militar, de que seu período de trabalho na Força Aérea Brasileira iria até 31 de junho de 2014, obteve empréstimo da CEF no valor de R$ 10.536,00 (dez mil quinhentos e trinta e seis reais).

Após a análise dos documentos pela área responsável do banco, I.M.C. foi denunciado pela prática de crime militar descrito no artigo 315 do Código Penal Militar, que dispõe sobre o uso de documentos falsificados ou alterados. Após a instrução do processo, foi condenado pela Corte militar à pena de dois anos de reclusão.

Para a defesa, não é possível verificar a ocorrência de crime militar no caso, devido à “ausência de ofensa direta ou prejuízo patrimonial à organização militar, ou mesmo de afronta à hierarquia e disciplina militares”.

No entender da Defensoria Pública, os fatos atribuídos ao condenado “afetam, em tese, serviços públicos federais prestados pela Caixa Econômica Federal, que integra a Administração indireta da União”.

Dessa forma, a defesa alega que a competência para processar e julgar infrações penais dessa natureza pertence à Justiça Federal, conforme o disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece caber aos juízes federais “processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.

Nesse sentido, requer a Defensoria Pública da União a concessão de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da sentença condenatória na ação penal militar, bem como seu trâmite no STM, até o julgamento final. No mérito, pede que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para a causa, com o envio do caso para a Justiça Federal comum.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199164

Tags:

No Comments

Leave a Comment

Todos os direitos reservados. Dorval Advogados Associados.