Conciliação na execução gera solução via planejamento

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Conciliação na execução gera solução via planejamento

Na era dos descobrimentos, achava-se que o mundo era plano. Após o completo abandono dessa ideia, hoje ela volta a ser verdadeira. O mundo é plano. A tecnologia da informação o planificou. Nas palavras de Thomas L. Friedman: “Aqui precisamos parar para fazer um balanço, porque a esta altura — meados da década de 1990 — a plataforma para o achatamento do mundo começa a emergir. Primeiro, a queda dos muros, a abertura das janelas (o nascimento do Windows), a digitalização do conteúdo e a difusão do navegador da Internet geraram um grau inaudito de conexão entre as pessoas. Depois, os softwares de fluxo de trabalho geraram um grau inaudito de conexão entre aplicativos, permitindo aos usuários manipularem todo seu conteúdo digitalizado, por meio dos computadores e da Internet… Esse foi o momento genesíaco do aplainamento do mundo, quando este começou a tomar forma.”[1]

Uma nova geração denominada por alguns de “Y” surge com características próprias: um conhecimento inato para tudo que é digital, certa tendência à exposição, uma dedicação acentuada ao meio ambiente e sua proteção, e, dizem alguns, um viés para a superficialidade, advindo do fácil acesso a um grande número de informações simultâneas.

O Autor de “O que a Google faria?”, Jeff Jarvis[2], resume: “Eu aprendo de um jeito diferente, discuto de um jeito diferente, penso de um jeito diferente. Pensar de modo diferente é o principal produto e habilidade da era Google”

Em 1957, Noam Chomsky propôs uma nova teoria da linguagem, afirmando que “Não aprendemos nossa língua, ela é inata, inscrita em nossa biologia”[3]. Podemos dizer que, numa evolução da teoria “chomskiana”, alguns de nós — entre os quais não me incluo —, nossos filhos, nossos netos, têm inscrita em sua genética uma “sabedoria eletrônica” que a maioria de nossa geração, de fato, não possui.

Vivendo neste mundo plano, nossa sensação sobre o tempo sofreu alterações, quase que se acelerando de forma exponencial. Ante a sensação da aceleração temporal, explicar para alguém da geração “Y” o que é, por exemplo, a prescrição e qual o tempo em que ela se opera, exige certa dose de criatividade. Já tentei explicar para minha sobrinha, ótima jornalista de 24 anos que lera um artigo técnico que abordou o tema — sem entendê-lo[4], que a prescrição seria uma espécie de “esquecimento presumido do conflito”. Ela me perguntou, então, qual o tempo para a consagração de tal esquecimento e achou simplesmente “absurdo de gigante” (sic), o tempo disponível para se processar alguém. Perguntou-me quanto tempo levaria um processo e eu respondi que não haveria um limite de tempo. Os conflitos, para a geração da minha linda Sthephanie, se esquecem muito mais rapidamente… Não tentei explicar a questão da inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, primeiro pela manifesta complexidade do tema e consequente desinteresse de minha ouvinte; segundo porque, em algumas circunstâncias processuais, nem eu acredito nos argumentos que haveria de expender.

Este mundo rápido e de comunicação imediata mostra-se avesso à prática da judicialização dos conflitos, da forma como é realizada, como solução derradeira. O modelo atual da judicialização vem acompanhado da longa espera, acrescida da insegurança e da possível não efetividade, mesmo na hipótese do reconhecimento do direito, quando não se tem o alcance do crédito que dele emana. Intentados os processos sem o alcance da efetividade, um legado enorme de execuções é mantido em “estado de coma” e gera a sensação de frustração perene. Entendo que para o mundo plano um longo conflito findo, ainda que não resolvido, supera-se melhor que uma frustração vitalícia.

Como ocorreu com a nova planificação do mundo, práticas e crenças já superadas voltam sob nova roupagem. É assim com a conciliação. Possível afirmar, então, que um novo movimento se volta para o primeiro, mais rápido e menos doloroso meio de resolução dos conflitos.

É verdade que estamos tentando adotar plenamente o modelo gerencial de administração da Justiça, mas sofremos da ausência de tempo para nos reorganizarmos segundo o novo modelo. Um Juiz de primeiro grau em São Paulo, titular ou substituto na titularidade[5], faz, no mínimo, 52 audiências por semana; julga, no mínimo, quinze processos por semana e deve despachar quase 400 petições no mesmo curto período. No prédio Ruy Barbosa, que abriga 90 Varas, a distribuição recebe mil petições iniciais por dia. Somos um gigantesco complexo de microprocessos setorizados de trabalho voltados para a solução de conflitos.

No dia a dia, aprendemos a abandonar o conceito quase que poético da busca da verdade[6] para nos especializarmos na rapidez da identificação e mensuração das mentiras e de sua diferenciação em relação às meras impressões que as testemunhas têm do passado[7]. Em dez ou vinte minutos de audiência, temos que tentar a conciliação, identificar pontos da controvérsia, afastar da produção da prova os fatos juridicamente irrelevantes, esgotar os relevantes, para, conferidas aos advogados as prerrogativas de anotações de protestos por eventuais indeferimentos, finalmente, encerrarmos a instrução. Por tais difíceis circunstâncias, a energia gasta pelo Juiz para a tentativa de conciliação é, não raro, menor do que aquela exigida para a apreciação de fatos e argumentos. De se observar que exaurida a tentativa de conciliação na fase de conhecimento, não há, na Vara, “espaço” na pauta para a conciliação em execução.

Não olvidemos que ser Juiz demanda, em regra, anos de estudo. Os concursos, cada vez mais difíceis, exigem um conhecimento teórico vasto, mas quase sempre voltado à fase de conhecimento[8]. Antes de passarmos, nos preocupamos menos com a execução e depois da posse nosso contato com ela — execução —, enquanto substitutos, não passa de “encontros casuais”, desprovidos da continuidade que um “compromisso sério” exige. Embora atuantes nas execuções, despachando e decidindo diariamente, podemos passar até 12 anos na substituição sem acompanharmos a execução de um processo, quando complexa, de forma completa, ou seja, desde seu começo, até final quitação.

Com tal cenário é que, ao lado das já descritas execuções em “estado de coma”, temos milhares de execuções em estado de dormência. A busca de soluções processuais alternativas para tal questão encontra alguns óbices: a aplicação do artigo 475-J, do CPC, por exemplo, embora plausível, gera discussões que acabam por afastar a pretendida celeridade[9]. Afinal, gostemos ou não, há previsão expressa na CLT de procedimento próprio e diferenciado.

Neste ponto e com a máxima vênia, entendo que destacar a aplicabilidade do artigo em comento no dispositivo da sentença, de forma a evitar discussões na execução, gera problemas. Em primeiro plano — e sem levar em conta a questão “topográfica” do dispositivo —, porque se o destaque ocorre sem pedido da parte, a norma processual mencionada poderá ser descartada na execução[10]. Em segundo plano porque — agora levando em conta o entendimento de que há trânsito em julgado dos pedidos apreciados e localizados no dispositivo[11] —, estaríamos fazendo transitar o que, por força de lei, não deveria.

Não olvidemos que o fundamento legal é espécie do gênero fundamento jurídico, constituindo, nas palavras do artigo 469 do CPC[12], “os motivos” [13] da sentença, que não transitam em julgado.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2011-abr-18/juizo-conciliacao-execucao-trabalhista-gera-solucoes-via-planejamento

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