Como patrocinador, Itaú Unibanco não responde por verbas de operador de cinema

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Como patrocinador, Itaú Unibanco não responde por verbas de operador de cinema

Patrocinador não é tomador de serviços e não pode ser responsabilizado pelo pagamento de obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa que patrocine. O pedido de um operador cinematográfico que pretendia responsabilizar subsidiariamente o Itaú Unibanco S.A. pelas verbas não pagas por sua ex-empregadora, a Usina de Cinema Ltda., tem sido rejeitado pela Justiça do Trabalho. Ao analisar o agravo de instrumento do trabalhador, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu apelo.

O operador foi contratado em 01/01/98 para trabalhar na Usina Unibanco de Cinema, espaço com quatro salas dedicado ao cinema de arte, no bairro Santo Agostinho, em Belo Horizonte (MG). Dispensado em dezembro de 2009, ajuizou a reclamação um mês depois visando ao recebimento das verbas rescisórias.

O operador alegou que as atividades que desempenhava contribuíram para a boa divulgação da imagem da Usina de Cinema e de seu patrocinador, com notório proveito econômico do Unibanco, que “sempre manteve seu nome divulgado e atrelado à atividade desempenhada pela Usina”. Nesse sentido, juntou aos autos depoimentos de usuários do cinema.

Ele requeria, entre vários itens, o pagamento de horas extras, argumentando que a convenção coletiva de trabalho da categoria estipulava jornada diária de seis horas, distribuídas em cinco horas consecutivas de trabalho em cabina, com uma hora suplementar para limpeza, lubrificação dos projetores ou revisão de filmes. Afirmou que sua jornada nunca era inferior a oito horas, mas a empregadora comprovou o pagamento das horas extraordinárias. Restavam, porém, outros pedidos, como depósitos e multa de 40% sobre o FGTS e adicional noturno, cujo direito foi reconhecido pela 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).

Sem responsabilidade

O pedido para que o Unibanco arcasse com parte da condenação, no entanto, foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, para quem o fato de o Unibanco ter seu nome divulgado pela Usina de Cinema, por ser seu patrocinador, não o tornava responsável pelas obrigações por ela assumidas perante seus empregados ou perante qualquer outro credor. A situação, frisou a sentença, não se tratava sequer de terceirização ou intermediação de mão de obra, o que até poderia justificar a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331 do TST.

O trabalhador recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Insistindo na questão, o autor interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Regional. O caso acabou chegando ao TST por meio de agravo de instrumento, cuja relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, entendeu não ter havido contrariedade à Súmula 331, como alegava o autor.

Segundo o inciso I da Súmula 331, o “inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações”. A relatora esclareceu que, ao contrário do alegado pelo trabalhador, a decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a literalidade da Súmula 331/TST, que não faz referência ao patrocinador, mas ao tomador dos serviços. Com base na fundamentação da relatora, a Quinta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao agravo de instrumento.

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12463&p_cod_area_noticia=ASCS

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