Com dívida parcelada na CEF, Teka não tem que pagar de imediato FGTS a empregado

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Com dívida parcelada na CEF, Teka não tem que pagar de imediato FGTS a empregado

A Justiça do Trabalho julgou incabível ação de trabalhador que objetivava o depósito integral das parcelas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidas pela Teka – Tecelagem Kuehnrich S.A., porque a empregadora já havia assinado termo de confissão de dívida e compromisso para com o FGTS com a Caixa Econômica Federal, gestora do fundo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento ao não conhecer de recurso do empregado.

A Teka reconheceu o débito junto à CEF e comprometeu-se a saldá-lo por meio de depósitos gradativos dos valores do FGTS devidos. No entanto, o empregado requereu em reclamação trabalhista o pagamento das diferenças sem fazer qualquer menção à existência do acordo, e obteve sucesso em primeiro grau.

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) absolveu a empresa da obrigação de efetuar imediatamente os depósitos do FGTS, pois o contrato de trabalho estava em vigor e não foi demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais para saque antecipado. O Regional destacou uma cláusula, no termo de confissão da dívida, prevendo que, nas situações em que o empregado faça jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante a vigência do acordo de parcelamento, a Teka deve antecipar os recolhimentos desse trabalhador de forma individualizada. Com isso, o concluiu pela ausência de interesse processual do trabalhador ao mover a ação, pois o recolhimento incompleto do FGTS não caracterizaria lesão ao seu patrimônio.

TST

No julgamento do recurso de revista ao TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, considerou incabível a ação com o propósito de cobrar a mesma dívida já confessada e parcelada no órgão arrecadador, uma vez que o direito ao recolhimento dos depósitos corrigidos está resguardado. A ministra esclareceu que o acordo de parcelamento com a CEF é autorizado no inciso IX do artigo 5º da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS), que possibilita o pagamento da obrigação quando o empregador se encontra em atraso.

A relatora enfatizou que, embora o empregado não participe do plano de parcelamento, o acordo o beneficia, pois lhe garante o recebimento dos valores sem que precise acionar o Poder Judiciário. Além disso, a Resolução 466/2004 do Conselho Curador do FGTS, que dita as normas para o parcelamento de débito das contribuições em atraso, dispõe que, sob pena de imediata rescisão do acordo, os empregados demitidos na vigência do acordo deverão ter os valores do FGTS depositados em sua conta vinculada, inclusive aqueles constantes do acordo de parcelamento.

Fonte: TST

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