Citibank não deve indenizar por ter pedido falência de empresa

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Citibank não deve indenizar por ter pedido falência de empresa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que julgou improcedente ação de indenização ajuizada pela Companhia Industrial de Instrumentos de Precisão (CIIP) contra o Citibank N/A. Os ministros, por maioria, entenderam que, para interposição de recurso especial, não existe a necessidade de embargos infringentes quando há mudança de voto de um dos magistrados no julgamento de embargos de declaração que, ao final, acabaram rejeitados.

No caso, o Citibank ajuizou, em 22 de outubro de 1975, uma ação de falência contra a Companhia Industrial de Instrumentos de Precisão, de quem se declarava credor da importância de US$ 200 mil, representada por duas notas promissórias, cada uma no valor de US$ 100 mil. Entretanto, no curso da demanda, foi provado não ser líquido e certo o alegado crédito, pois a empresa já havia pago parcialmente o débito.

Em primeiro grau, o pedido de decretação da quebra foi julgado improcedente. Em decorrência disso, a empresa ajuizou uma ação de indenização, sendo o Citibank condenado a indenizar a CIIP, pelas perdas e danos, em R$ 92.547.234,68, decorrentes do pedido de quebra, que teria sido formulado com motivação dolosa.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. No julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Citibank, o desembargador Manuel Alves da Rocha deu provimento ao recurso, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação.

Inconformado, o Citibank recorreu ao STJ apontando violação ao parágrafo único do artigo 20 da Lei de Falência, entre outros. Em sua resposta, a empresa sustentou que o recurso especial não pode ser conhecido porque o banco não teria depositado a multa que lhe foi imposta nos declaratórios e também porque não foram interpostos embargos infringentes, uma vez que a apelação foi desprovida por maioria, atraindo a incidência da Súmula 207 do STJ.

A Quarta Turma concluiu, em preliminar, ser desnecessária a interposição de embargos infringentes perante o TJPE, quando os declaratórios foram desprovidos por maioria e não houve, de qualquer modo, alteração do julgamento unânime proferido anteriormente.

Quanto ao mérito, a Turma julgou improcedente a ação de indenização, entendendo que não há nos autos culpa nem dolo no requerimento de falência reconhecidos de maneira coerente pelas instâncias ordinárias, tampouco nexo de causalidade.

A empresa, então, opôs embargos de declaração contra a decisão, sustentando que não foram esgotadas as instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso especial do Citibank não poderia ter sido conhecido. A Turma manteve a decisão.
Novo recurso

Inconformada, a CIIP interpôs embargos de divergência. Em decisão unânime, a Corte Especial deu provimento ao recurso, à consideração de que: “Quando no julgamento dos embargos de declaração há voto vencido, com efeito modificativo, para efeito de interposição de recurso especial, deve ser esgotada a instância, com interposição de embargos infringentes”. O Citibank, então, apresentou embargos de declaração.

A relatora, ministra Eliana Calmon, votou pelo acolhimento destes embargos, sem efeito modificativo, e esclareceu que “independentemente da tese defendida pelas partes, no juízo de conhecimento ou admissibilidade dos embargos de divergência, o que importa é o confronto entre o acórdão impugnado e os acórdãos paradigmas”. As ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz seguiram o entendimento.

O ministro Francisco Falcão divergiu, acolhendo os declaratórios, atribuindo-lhes efeito modificativo, para, não conhecendo dos embargos divergentes, manter intacto o julgado proferido pela Quarta Turma. “Creio que há de ser aplicada, in casu, a uníssona jurisprudência desta colenda Corte sobre o tema, nestes termos: os embargos de divergência não se prestam a reparar eventual equívoco do acórdão embargado quanto ao juízo de admissibilidade do recurso especial”, avaliou.

Os ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima acompanharam o ministro Falcão, que lavrará o acórdão.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101693

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