Afastamento provisório de curadora é mantido pelo STJ até resultado de perícia

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Afastamento provisório de curadora é mantido pelo STJ até resultado de perícia

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou, provisoriamente, uma curadora de sua função, na fase de prestação de contas, até a realização de nova perícia solicitada pelo Ministério Público (MP) de Minas Gerais. Os ministros consideraram a importância da finalização da nova perícia, a fim de municiar o livre convencimento motivado do juiz, que é soberano na apreciação de provas, as quais são contrárias à análise do STJ em recurso especial.

Em setembro de 2002, a curadora ofereceu, espontaneamente, uma ação de prestação de contas. O MP requereu a nomeação de perito contador, a fim de que se pudesse avaliar a ocorrência de prejuízos causados à interditanda por sua curadora, prejuízos estes alegados por duas irmãs da curadora e filhas da curatelada, que, em junho de 2001, contra essa ação ajuizaram ação de interdição, juntamente com mais duas outras irmãs.

O juiz deferiu a realização da prova solicitada pelo MP. Em suas conclusões, o perito nomeado observou a ausência de prova da necessidade das despesas apresentadas.

No anterior procedimento de interdição, o juiz, com base nas conclusões do especialista, que atestara a incapacidade da interditanda “para reger pessoa e bens, de modo irreversível, por conta de demência senil”, declarou-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Consequentemente, nomeou como curadora uma de suas filhas (a que está afastada provisoriamente), limitando, contudo, o exercício da curatela aos atos de mera gestão e/ou administração dos bens, “ficando expressamente proibidos quaisquer atos de disposição de bens, bem como quaisquer gastos que não digam respeito às despesas pessoais e da manutenção do patrimônio de sua mãe”.

Quanto ao laudo pericial, a curadora sustentou que a curatelada é a matriarca de tradicional família do estado de Minas Gerais e que possui oito filhos vivos, sendo que quatro deles buscaram a interdição da mãe, enquanto os outros quatro – entre eles, a curadora nomeada – defenderam a desnecessidade do procedimento.

Alegou, ainda, que a mãe sempre auxiliou financeiramente seus familiares, devendo ser respeitada a sua vontade, e que alguns lançamentos mencionados na perícia correspondem a período anterior ao compromisso de curatela por ela firmado.

Duas das irmãs que ajuizaram a ação de interdição sustentaram que “a curatela vem sendo exercida fora dos parâmetros legais. Os gastos são excessivos, envolvendo cobertura de despesas absolutamente injustificadas, cuja realização jamais ocorreria, se buscado o prévio consentimento do juízo”. Pediram, assim, a rejeição das contas apresentadas pela curadora, bem como o seu afastamento ou destituição do encargo para o qual fora nomeada.

Nova prova pericial

O MP requereu a realização de nova perícia contábil, porque a realizada mostrou-se incompleta, conforme afirmado pelo especialista da instituição. O pedido foi acolhido pelo juízo.

Com base nas irregularidades apontadas, o juízo determinou, ainda, o afastamento da curadora, nomeando um substituto interino que não é familiar da curatelada. Assim decidiu por entender que “os filhos da interditada, portanto interessados neste processo, travam uma luta fratricida, não sendo viável que qualquer um deles, por ora, venha a ser nomeado curador, ainda que interinamente, a fim de se evitar novas disputas”.

No STJ, a curadora e mais três irmãos sustentam que a remoção da curatela deve ocorrer em uma ação específica de destituição. Alegam, ainda, que a perícia nem “sequer foi concluída e, posteriormente, veio a ser desconsiderada com a designação de nova prova técnica ainda não realizada”.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a suspensão da curatela terá lugar ante a possibilidade de demora na execução da medida de remoção, que, inclusive, ainda poderá sujeitar-se a recurso, desde que considerada a presença de ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação à pessoa ou aos bens do interditado.

Segundo a ministra, no caso específico, o juiz, ao admitir a existência de fatos sérios passíveis de causar dano ao patrimônio da curatelada, determinou a suspensão do exercício da função para a qual uma das filhas fora nomeada nos autos da interdição da mãe, sendo que ainda será apurada, no processo, a regularidade ou não das contas por ela prestadas.

“Não se trata, portanto, como aludem os recorrentes, de cessação do exercício da curatelada por meio de remoção, hipótese em que certamente haveria necessidade de processo autônomo, com a observância da forma legal atinente aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, afirmou a relatora.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99882

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