Advogada consegue liminar para não depor como testemunha

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Advogada consegue liminar para não depor como testemunha

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu, no dia 8 de julho (quando se encontrava no exercício da Presidência do TST), liminar a uma advogada paulista que havia sido intimada indevidamente a depor nos autos de uma ação rescisória em que atua como única advogada do réu. A ação corre no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Na iminência de sofrer constrangimento legal, uma vez que teria de prestar depoimento em audiência marcada para o dia 28 de julho, a advogada pediu, por meio de habeas corpus preventivo, que lhe fosse assegurado o direito constitucional de não depor, “seja na qualidade de testemunha ou na forma de informante”. O ministro Carlos Alberto garantiu-lhe o direito, manifestando que assim estabelece o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição, garante-lhe esse direito. Em sua análise, também o artigo 405, § 2º, III, do Código de Processo Civil, impede de depor como testemunha o advogado que assiste ou tenha assistido as partes em ação judicial. O ministro transcreveu precedentes para demonstrar que a jurisprudência do TST já está pacificada nesse sentido.

 (HC-38921-57.2010.5.00.0000)

 

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10993&p_cod_area_noticia=ASCS

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