ADPF que questiona obrigações pecuniárias sem precatório será julgada no mérito

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ADPF que questiona obrigações pecuniárias sem precatório será julgada no mérito

Em razão das peculiaridades da matéria, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que seja aplicado, por analogia e em homenagem à celeridade e à economia processual, o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 250, que questiona decisões do Poder Judiciário baiano que estariam determinando o pagamento de obrigações pecuniárias sem a observância do regime constitucional de precatórios.

Na ação, que será decidida em caráter definitivo pelo Plenário, o governador da Bahia, Jaques Wagner, faz referência a sete decisões do Tribunal de Justiça (TJ) estadual em mandados de segurança, nas quais o TJ-BA determinou o pagamento de obrigações pecuniárias independentemente de precatório.

Como as decisões questionadas já transitaram em julgado, o governador revela que não caberia no caso ajuizar pedido de suspensão de segurança ou outra medida cautelar. Assim, o governador justificou a apresentação desse tipo de ação no Supremo – ADPF – para questionar a violação a preceitos contidos na Carta da República.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, o governador pretende que o STF fixe interpretação no
sentido de que o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pela Fazenda Pública, por força de decisão judicial proferida em mandado de segurança, esteja sujeita ao regime constitucional de precatórios, “resultando, daí, a ineficácia das decisões proferidas em sentido contrário, notadamente naqueles mencionados na petição inicial”, disse a ministra.

Conforme entendimento da ministra “não há, na espécie, discussão sobre a interpretação de ato normativo, no sentido próprio do termo, em face da Constituição da República”. E, por tal razão não poderiam ser utilizadas, no caso, nem a ação direta de inconstitucionalidade nem a ação declaratória de constitucionalidade.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a relevância da questão discutida nesta ADPF, “a qual, inegavelmente, não se restringe ao interesse do autor, por cuidar de matéria com repercussão em outros entes da federação” revela a necessidade do processamento da ação, “sem me comprometer, neste momento processual, com a tese de seu cabimento”, finalizou.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203279

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