Ação sobre comércio no Aeroporto de Brasília volta à JF

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Ação sobre comércio no Aeroporto de Brasília volta à JF

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha determinou a devolução, à Justiça Federal de primeiro grau, da Ação Cível Originária (ACO) 1882, em que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) busca impedir que o governo do Distrito Federal limite o exercício de atividades no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek. A decisão reconhece a incompetência do STF para processar originariamente a ação e a remete à 16ª Vara Federal do DF.

A disputa diz respeito à revogação, pelo Distrito Federal, de alvarás de funcionamento de 84 estabelecimentos do aeroporto, concessionários de uso da área, com o argumento de que a área, integrante da Região Administrativa do Lago Sul (DF), não possui normas de uso e ocupação do solo nem legislação urbanística que estabeleça os usos permitidos para o setor. Contra essa medida, a Infraero acionou a Justiça Federal por meio de ação cautelar preparatória e, enquanto aguardava o exame de liminar, ação ordinária distribuída ao mesmo juízo.

Os dois processos foram examinados conjuntamente pela 16ª Vara Federal, que indeferiu as medidas cautelares pretendidas pela Infraero. Ao julgar agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao STF, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea “f” da Constituição da República.

Ao examinar, inicialmente, a competência originária do STF para processar e julgar a causa, a ministra Cármen Lúcia observou que o que se pretende é delimitar a competência do DF para legislar sobre matéria que, em geral, a Constituição atribui aos municípios. “Portanto, a discussão expõe a existência de um conflito entre entes federados, e não de um conflito federativo instaurador da competência originária do STF”, afirmou.

Por meio de precedente do ministro Dias Toffoli na ACO 1295, a ministra explica que a Constituição não indica os municípios entre os entes federativos aptos a desencadear a competência originária do STF. O mesmo precedente explica a diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: o primeiro trata de litigância judicial entre membros da Federação, enquanto, no segundo, o conflito tem o potencial de desestabilização do próprio pacto federativo. A Constituição, nos termos do precedente, restringe a atuação do STF ao segundo caso, e não inclui causas envolvendo municípios.

AC 3036

Com os mesmos fundamentos, a ministra Cármen Lúcia reconheceu a incompetência do STF para processar originariamente a AC 3036, com o mesmo objeto, e determinou sua devolução ao juízo de primeiro grau ao qual foi encaminhada a ACO 1882.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202632

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