Abandono Afetivo não gera indenização
Um filho que buscava do genitor, em processo judicial, indenização por danos morais, sob argumento de que, seu pai lhe negou assistência afetiva e, até a idade de onze anos, também assistência material. Afirmou que o réu somente assumiu a paternidade quando ele contava nove anos.
Após o ajuizamento da ação de alimentos, o pai teria se afastado do menor e faltado com carinho e demais amparos afetivos. O réu, por sua vez, sustentou que não houve o abandono na primeira infância, e justificou seu afastamento por imposição dos avós maternos, que se opunham terminantemente a que houvesse contato entre eles, e ainda garantiu ter prestado toda a atenção, na medida do que lhe era possível, pois residia em outro Município.
Para o relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, “a dificuldade do apelado em visitar seu filho e seu suposto afastamento do convívio não caracterizam o abandono afetivo, pois o apelado aparenta amar e se importar com o filho”, O relator sustentou ainda que, mesmo configurado o abandono, uma eventual condenação poderia afastar definitivamente o pai do filho, em prejuízo ao convívio futuro das partes. Foi negado, por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça o recurso interposto pelo filho.
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina