Ministro suspende efeito de decisão que impedia município de nomear diretores de escola

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Ministro suspende efeito de decisão que impedia município de nomear diretores de escola

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 2813) ajuizada pelo Município de Garça (SP) e concedeu efeito suspensivo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou inconstitucionais artigos de leis municipais que atribuíam ao prefeito a nomeação de diretores das escolas públicas municipais, entre outros cargos. A liminar suspende apenas a parte relativa aos diretores “e, mesmo assim, presente a necessidade de a escolha recair em integrante do magistério municipal”, nos termos do despacho do relator.

Ao pedir o efeito suspensivo, o município – que questiona o julgamento do TJ-SP – alegou que mais de 75% dessas funções são exercidas por servidores efetivos, dos quadros de carreira, “que já a exercem há décadas”. Sustentou, também, que se for mantida a decisão “todos voltarão a ocupar os cargos de entrada de fiscais, auxiliares de escrita, serviços gerais, auxiliares administrativos”, e não haverá nenhum chefe ou assessor para comandar as tarefas. “Será cada um por si”, afirmou a petição. “Mesmo numa cidade com 50 mil habitantes, isso é o caos.”

Segundo a Procuradoria Jurídica municipal, o prefeito está impedido de nomear diretores de escola, orientadores e supervisores pedagógicos nas vagas abertas por pedidos de exoneração de profissionais que foram trabalhar em outra localidade ou em outra atividade, e isso geraria graves prejuízos aos serviços públicos municipais devido à ausência dos ocupantes dos cargos declarados inconstitucionais.

Para o ministro Marco Aurélio, o cargo de diretor, “afastada a possibilidade de designar-se pessoa estranha ao quadro funcional do magistério, deve ser preenchido por indicação do chefe do Poder Executivo”. A suspensão dos efeitos da decisão do TJ-SP vigora até o julgamento pelo STF do mérito do recurso extraordinário interposto contra ela.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175378

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